Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INVALIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. PLEITO LIMINAR INDEFERIDO NA ORIGEM. PEDIDO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. NECESSIDADE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Pedro Mario Dias, objurgando decisão, id 188574047, proferida pelo Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Declaratória de Invalidade de Contrato c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e Tutela de Urgência (processo nº 3116284-24.2025.8.06.0001), ajuizada pela agravante em desfavor do Banco PAN S.A. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia em verificar o acerto ou desacerto da decisão que indeferiu o pedido de tutela da recorrente para sustar todas as cobranças de empréstimo consignado contratados. III. Razões de decidir: 3. Urge salientar de início que, diante da natureza do provimento jurisdicional que se busca com o presente recurso, é inviável qualquer discussão acerca do mérito dos autos principais, sob pena de supressão de instância, limitada a análise do Agravo de Instrumento à manutenção ou não da decisão interlocutória atacada. 4. Em compulsando os autos na origem, colhe-se que o autor/agravante possui a prática regular de realizar empréstimos bancários, conforme id 188093984, fato que afasta, em primeira análise, a probabilidade do direito do promovente de suposto empréstimo fraudulento. 5. Ademais, observa-se que, desde o início dos descontos, não houve a adoção de qualquer medida judicial ou extrajudicial para contestar a cobrança, permitindo que esta se prolongasse por período considerável até o ajuizamento da presente demanda. 6. Embora os fatos narrados revelem situação que, em tese, poderia configurar prática abusiva e vício de consentimento, a análise do pedido de suspensão liminar dos descontos demanda produção de prova mínima por parte da requerente, o que não se verifica, por ora, nos documentos acostados à petição inicial. 7. Como se não bastasse, ao compulsar os autos, percebe-se que o pedido de tutela de urgência pretendido se confunde com o próprio mérito do presente recurso, possuindo natureza satisfativa, vez que a recorrente pugna pela suspensão de todos os empréstimos/cobranças decorrentes das operações contestadas na origem. 8. Assim, neste momento, em análise definitiva da questão, confirmo que as razões deduzidas no recurso não são suficientes para alterar a conclusão do juízo primevo, no que tange ao indeferimento da tutela de urgência pleiteada. IV. Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido. VI. Dispositivos relevantes citados: art. 300 do CPC. VII. Jurisprudência relevante citada: - TJCE - Agravo de Instrumento - 0636384-31.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 19/12/2024. - STJ - AgRg no RMS 49.441/MG, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016. - STJ - AgRg no MS: 13304 DF 2008/0008393-8, Relator: Ministro PAULO GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/03/2008, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 10/04/2008, --> DJe 10/04/2008. - TJCE - Agravo de Instrumento - 0636384-31.2024.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 19/12/2024. - TJTO, Agravo de Instrumento, 0016522-36.2023.8.27.2729, Rel. NELSON COELHO FILHO, SEC. 1ª TURMA RECURSAL, julgado em 07/07/2023, DJe 17/07/2023. - TJ-MG - AI: 10000210742276001 MG, Relator.: Maria das Graças Rocha Santos (JD Convocada), Data de Julgamento: 16/09/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2021. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido. VI.
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1ª Turma Recursal · TJCE · presidente: Antônio Alves de Araújo
Composição: Antônio Alves de Araújo (presidente); Geritsa Sampaio Fernandes (titular); Irandes Bastos Sales (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.