Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECÍPROCOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos reciprocamente pelo autor e pela instituição financeira contra acórdão que negou provimento às apelações de ambas as partes, mantendo a limitação de 30% aos descontos consignados, afastando a extensão da limitação aos débitos em conta corrente, rejeitando o pedido de dano moral e majorando os honorários devidos pelo banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se o acórdão embargado padece de contradição quanto à rejeição do dano moral, se remanesce interesse recursal quanto à reafirmação da inaplicabilidade da margem consignável a débitos em conta corrente e se há contradição na distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há contradição entre o reconhecimento do comprometimento de renda de natureza alimentar e a conclusão pela ausência de dano moral, pois o acórdão distinguiu, de forma coerente, o desequilíbrio contratual passível de correção patrimonial do fato grave apto a configurar lesão extrapatrimonial. O pedido de reafirmação da inaplicabilidade da margem consignável aos débitos em conta corrente carece de interesse recursal, porque a tese já foi expressamente acolhida no dispositivo do acórdão embargado. Não há contradição na distribuição dos ônus sucumbenciais, pois nem a sentença nem o acórdão embargado reconheceram sucumbência recíproca, tendo a condenação recaído exclusivamente sobre a instituição financeira. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeito infringente na ausência de vício previsto no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR AMBOS OS EMBARGOS OPOSTOS
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.