Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DO ACÓRDÃO. CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PROVEITO ECONÔMICO DOS EXEQUENTES. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento para fixar honorários advocatícios decorrentes de sucumbência recíproca em cumprimento de sentença. Os embargantes alegam erro na redação do item 6 da ementa do acórdão. Sustentam divergência entre a ementa e a fundamentação quanto à definição do proveito econômico dos exequentes para fins de cálculo dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a redação do item 6 da ementa contém erro material apto a justificar sua correção por meio de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR A contradição alegada não se caracteriza como vício de fundamentação ou de conclusão do julgado. A divergência decorre de erro material na redação da ementa. O acórdão fixou que o proveito econômico dos exequentes corresponde ao valor subsistente da execução, isto é, à quantia homologada como devida. A ementa, entretanto, registrou equivocadamente que o proveito dos exequentes corresponderia à diferença entre o valor indicado na impugnação e o valor homologado como devido, em desacordo com o teor do voto e da parte dispositiva. O art. 1.022, III, do CPC autoriza a correção de erro material por meio de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, a fim de corrigir o erro material constante do item 6 da ementa de Id 53469232/54430375, a fim de suprimir a parte da frase que diz “à diferença entre o valor indicado na impugnação e”, passando a constar “O proveito dos exequentes corresponde ao valor homologado como devido”, de acordo com os termos do decisum proferido no recurso. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração são cabíveis para a correção de erro material constante de acórdão. 2. Configurado desacordo entre a ementa e o dispositivo do voto, impõe-se a retificação da ementa. 3. O proveito econômico dos exequentes, para fins de cálculo dos honorários advocatícios fixados no caso, corresponde ao valor homologado como devido.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: Não houve citação de precedente específico relevante no voto. A C Ó R D Ã O
Embargos de declaração acolhidos, a fim de corrigir o erro material constante do item 6 da ementa de Id 53469232/54430375, a fim de suprimir a parte da frase que diz “à diferença entre o valor indicado na impugnação e”, passando a constar “O proveito dos exequentes corresponde ao valor homologado como devido”, de acordo com os termos do decisum proferido no recurso.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.