Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO Nº 12.790/2025. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ART. 9º, XV. REPARAÇÃO DO DANO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO VOLUNTÁRIA DE ARREPENDIMENTO OU DE VONTADE DE REPARAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA QUE NÃO SUPRE A EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DE VOLUNTARIEDADE. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo em execução interposto pelo MP contra decisão que concedeu indulto ao sentenciado, com fundamento no art. 9º, XV, c.c. art. 12, § 2º, I, do Decreto nº 12.790/2025, declarando extinta a punibilidade em execução de pena decorrente de condenação por receptação simples. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a representação pela Defensoria Pública e a presunção de incapacidade econômica bastam para afastar a exigência de reparação do dano prevista no art. 9º, XV, do Decreto nº 12.790/2025, quando não demonstrada manifestação voluntária de arrependimento ou de vontade de reparação. III. Razões de Decidir 3. O indulto constitui ato de clemência presidencial, cabendo ao Juízo da execução verificar o preenchimento dos requisitos estabelecidos no decreto concessivo. 4. O art. 9º, XV, do Decreto nº 12.790/2025 exige, para crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça, reparação do dano conforme o art. 16 ou o art. 65, III, "b", do CP, ressalvadas as hipóteses de incapacidade econômica previstas no art. 12, § 2º, do decreto. 5. A presunção de incapacidade econômica, ainda que admitida em razão da assistência pela Defensoria Pública, não afasta a necessidade de demonstração de arrependimento ou de vontade de reparar o dano. 6. No caso concreto, não há notícia de reparação, proposta de composição, tentativa de restituição ou manifestação voluntária do sentenciado voltada à reparação do prejuízo, circunstância que impede a concessão do indulto. IV. Dispositivo Recurso provido.
Recurso provido.
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