Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. AÇÃO POSSESSÓRIA. ASTREINTES. MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00. PERÍODO DE DESCUMPRIMENTO FIXADO ENTRE 01/08/2020 E 07/02/2025. 1.652 DIAS. MONTANTE NOMINAL DE R$ 1.652.000,00. REDUÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM PARA R$ 1.000.000,00 POR RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MULTA INTEGRALMENTE VENCIDA QUANDO PROFERIDA A DECISÃO. ART. 537, § 1º, DO CPC. CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EARESP Nº 1.479.019/SP. MODIFICAÇÃO RESTRITA À MULTA VINCENDA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO RETROATIVA DAS ASTREINTES CONSOLIDADAS. RESTABELECIMENTO DO VALOR DE R$ 1.652.000,00. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE ASTREINTES DE 2012 INTEGRALMENTE AFASTADAS. MULTA COMINATÓRIA COMO TÉCNICA DE COERÇÃO INDIRETA. INADEQUAÇÃO DE SUA UTILIZAÇÃO COMO BASE DE CÁLCULO DA VERBA SUCUMBENCIAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reconhecida judicialmente a incidência de astreintes de R$ 1.000,00 ao dia entre 01/08/2020 e 07/02/2025, o montante correspondente a 1.652 dias encontrava-se integralmente vencido quando proferida a decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp nº 1.479.019/SP, assentou que, sob a disciplina do art. 537, § 1º, do CPC/2015, a modificação das astreintes alcança a multa vincenda. Fixado o período de efetivo descumprimento e apurado o valor nominal de R$ 1.652.000,00, não se mostra compatível com essa orientação a posterior redução do crédito consolidado para R$ 1.000.000,00 exclusivamente mediante juízo de proporcionalidade. A preocupação com a excessiva acumulação das astreintes deve ser enfrentada preventivamente, pelos mecanismos processuais adequados, não mediante redução retroativa de multa já vencida. Astreintes não ostentam natureza condenatória ou indenizatória, constituindo mecanismo processual de coerção indireta. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a utilização do montante da multa cominatória como base para honorários sucumbenciais decorrentes de impugnação destinada à sua redução ou exclusão. Recurso conhecido e provido. ENUNCIADO No cumprimento de sentença originário, o juízo reconheceu que a obrigação de desocupação permaneceu descumprida entre 01/08/2020 e 07/02/2025. Aplicando a multa diária de R$ 1.000,00 aos 1.652 dias reconhecidos, chegou ao montante de R$ 1.652.000,00. Depois de realizar esse cálculo, reduziu a quantia para R$ 1.000.000,00, invocando proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Também fixou honorários advocatícios de 10% sobre as astreintes de R$ 500,00 anteriormente exigidas com fundamento em decisão de 2012 e afastadas no julgamento da impugnação. A exequente recorre. A questão concreta se divide em dois pontos: pode o magistrado, depois de reconhecer integralmente o período de descumprimento, reduzir por equidade astreintes que já estavam totalmente vencidas? E a exclusão da multa cominatória autoriza utilizar o próprio valor da astreinte como base para honorários advocatícios? As respostas são negativas. NOTAS EXPLICATIVAS INICIAIS 1. O que é este processo. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão proferida em cumprimento definitivo de sentença decorrente de ação possessória. 2. O que o juiz reconheceu. Reconheceu a incidência de multa diária de R$ 1.000,00 entre 01/08/2020 e 07/02/2025. 3. Quanto isso representa. O período corresponde a 1.652 dias, chegando ao valor nominal de R$ 1.652.000,00. 4. O que o juiz fez depois. Embora reconhecendo integralmente o período de descumprimento, reduziu o montante para R$ 1.000.000,00 por razões de proporcionalidade e razoabilidade. 5. O que a agravante pede. Pretende o restabelecimento dos R$ 1.652.000,00 e o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. 6. O que esta decisão não faz. Não modifica o período de incidência da multa nem reabre a discussão acerca da existência do descumprimento. Esses elementos constituem premissas fixadas na decisão de origem e discutidas em recurso autônomo da parte executada. PONTO(S) DE FIXAÇÃO MATRICIAL(IS) Ponto de fixação matricial 1. Reconhecido que as astreintes incidiram entre 01/08/2020 e 07/02/2025, poderia o juízo, em janeiro de 2026, reduzir equitativamente o montante já integralmente vencido? Ponto de fixação matricial 2. O entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 1.479.019/SP incide sobre a hipótese? Ponto de fixação matricial 3. A preocupação com proporcionalidade e enriquecimento sem causa autoriza, por si só, a redução retroativa da multa consolidada? Ponto de fixação matricial 4. Podem ser calculados honorários advocatícios sobre o montante de astreintes excluídas no julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença? AVISO AOS ADVOGADOS Os pontos de fixação numerados identificam, de modo acessível, as razões decisivas examinadas neste pronunciamento e facilitam a localização das matérias para eventual impugnação posterior. O aviso não restringe direitos recursais, não reduz prazo e não altera o regime legal de impugnação. Relatório Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por SILVIA TERESA SERRA VALENTE contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de São Luís nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0823263-79.2017.8.10.0001. A decisão agravada acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada. Quanto às astreintes fixadas na fase de cumprimento definitivo, reconheceu a incidência de multa diária de R$ 1.000,00 no período compreendido entre 01/08/2020 e 07/02/2025. O juízo contabilizou 1.652 dias corridos de descumprimento, correspondentes ao montante nominal de R$ 1.652.000,00. Não obstante, por considerar a quantia desproporcional, reduziu-a para R$ 1.000.000,00, mediante invocação dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. A decisão também afastou integralmente a exigibilidade de multa diária de R$ 500,00 decorrente de decisão proferida em 2012, por ausência de prova suficiente do descumprimento naquele período, e fixou honorários advocatícios de 10% sobre o valor das astreintes então excluídas. Em suas razões, a agravante sustenta que a redução da multa já vencida viola o art. 537, § 1º, do Código Fux e a orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmada no EAREsp nº 1.479.019/SP. Afirma que, quando proferida a decisão agravada, todo o período considerado pelo próprio juízo já havia se encerrado, inexistindo parcela vincenda passível de modificação. Sustenta, ainda, ser indevida a condenação em honorários advocatícios calculados sobre astreintes excluídas, dada a natureza coercitiva da multa e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Os agravados apresentaram contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão. O Ministério Público Estadual manifestou-se pelo conhecimento do recurso e deixou de opinar sobre o mérito, por entender ausente hipótese de intervenção obrigatória prevista no art. 178 do Código Fux. É o relatório. ADMISSIBILIDADE O recurso é cabível, por impugnar decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença, na forma do art. 1.015, parágrafo único, do Código Fux. A agravante possui legitimidade e interesse recursal. A insurgência identifica os capítulos impugnados, enfrenta os respectivos fundamentos e formula pretensão determinada de reforma. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DESENVOLVIMENTO: ÍCONES DE CHAMAMENTO I — Multa vencida e multa vincenda não são a mesma coisa Resumo. A decisão reconheceu integralmente um período passado de descumprimento e, somente depois, reduziu o resultado matemático obtido. O ponto juridicamente relevante é que, na data da decisão, nenhuma parcela daquele período era futura. Alongamento. O art. 537, § 1º, do Código Fux confere ao magistrado poderes para atuar sobre a multa cominatória quando
Recurso conhecido e provido
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.