Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL - BANCO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO RECURSAL - FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE ABERTURA DE CONTA - SAQUES INDEVIDOS DO FGTS - RESPONSABILIDADE DO BANCO APELANTE - FORTUITO INTERNO - SÚMULA 479 DO STJ - DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO - VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Constata-se das razões de apelação, que o apelante expôs os fundamentos de seu inconformismo, evidenciando o porquê de não se apresentar satisfeito com a sentença proferida na origem, perspectiva que faz concluir pelo não cabimento da alegação contrarrecursal. II - Não observados os cuidados necessários quando da abertura de conta corrente e saques indevidos do FGTS do autor, enseja o reconhecimento de fraude, devendo o banco apelante arcar com o ônus das operações, a teor da Súmula 479, do STJ. Um vez que não observados os procedimentos de segurança afetos à atividade do banco apelante. III - A fixação do quantum indenizatório deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e as condições socioeconômicas das partes, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima, devendo, na hipótese ser mantido, por atender aos mencionados parâmetros. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.