Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. FIXAÇÃO COM BASE NO CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. DIFERIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PEDIDO NO RECURSO ORIGINÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento interposto em ação ordinária de cancelamento de matrícula imobiliária, mantendo a fixação do valor da causa em R$ 5.000.000,00, com base no valor de mercado da área litigiosa. 2. O embargante sustenta a existência de omissão, obscuridade e contradição quanto ao critério utilizado para fixação do valor da causa, à adoção de estimativa regional sem prova técnica, à natureza jurídica das custas processuais e à possibilidade de diferimento do recolhimento das custas. 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto ao critério jurídico utilizado para fixação do valor da causa; (ii) saber se existe contradição interna na adoção de estimativa regional como parâmetro objetivo; (iii) saber se houve omissão quanto à natureza jurídica das custas processuais e seus limites constitucionais; e (iv) saber se o acórdão deveria ter se manifestado sobre o diferimento das custas processuais. 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada no julgamento. 5. O acórdão embargado apreciou de forma suficiente e fundamentada os critérios utilizados para fixação do valor da causa, consignando que o conteúdo econômico da demanda deve refletir o proveito econômico perseguido na ação. 6. A alegada contradição não se verifica, porquanto inexistem proposições inconciliáveis no corpo do julgado, tratando-se apenas de inconformismo da parte com a conclusão adotada. 7. Inexiste omissão quanto à análise das custas processuais, uma vez que o acórdão enfrentou adequadamente a legalidade do critério adotado para fixação do valor da causa e da consequente cobrança das custas correspondentes. 8. Não há omissão quanto ao diferimento das custas processuais, porquanto tal questão não foi objeto de pedido no Agravo de Instrumento, configurando indevida inovação recursal sua suscitação apenas em sede de embargos declaratórios. 9. Embargos rejeitados.
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.