Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. QUESTIONAMENTO SOBRE VALIDADE DE CONTRATO E VALOR DA OPERAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso da instituição financeira e julgou improcedente ação de inexistência de negócio jurídico. 2. Fato relevante. O embargante sustenta omissão, contradição e obscuridade no julgado, questionando a validade da assinatura aposta em contrato e o valor considerado como transferido. 3. As manifestações. A parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de vícios e o caráter protelatório dos aclaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 6. As alegações do embargante revelam pretensão de rediscutir matéria já analisada e decidida de forma fundamentada no acórdão embargado. 7. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos das partes, bastando apreciar as questões relevantes para a solução da controvérsia. 8. Inexistem proposições incompatíveis entre fundamentação e conclusão, nem omissão sobre pontos essenciais ao julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. “Tese de julgamento:” “1. Os embargos de declaração não se prestam à redisccussão do mérito da causa. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, ainda que opostos para fins de prequestionamento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 21.02.2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.935.443/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 21.02.2022.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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