Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – INFRAÇÃO DE TRÂNSITO – TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO – RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR COMPROVADA – DECLARAÇÃO DO CONDUTOR ASSUMINDO A RESPONSABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul em face da sentença que julgou procedentes os pedidos de transferência de pontuação e exclusão dos pontos do prontuário, realizado por Thiago César Gonçalves Proença. (fls.224/234) Com relação à preliminar de litisconsorte passivo necessário, esta não merece prosperar, tendo em vista que é competência do recorrente a transferência das pontuações de infrações de trânsito dos prontuários de habilitação. Ademais, não é o objeto do pedido a anulação de auto de infração de trânsito aplicado pela AGETRAN, mas sim a transferência da pontuação. Portanto, afasto a preliminar. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais Quanto à prescrição, esta também não pode ser acolhida, pois o prazo prescricional iniciou-se em agosto de 2022 com encerramento da tentativa administrativa (fls.133). Assim, segue prejudicado o pedido de prescrição. No mérito. O Código de Trânsito Brasileiro, em seu art. 257, § 7.º, permite ao proprietário do veículo a identificação do condutor no prazo de 15 (quinze) dias, após a notificação da autuação. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito do proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTEPRETAÇÃO DE LEI. ART. 18, § 3º, E 19 DA LEI 12.153/2009. MULTA DE TRÂNSITO. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO NA CNH APÓS O DECURSO DO PRAZO ADMINISTRATIVO PREVISTO NO ART. 257, § 7º, DO CTB. PRECLUSÃO APENAS ADMINISTRATIVA. REABERTURA DE DISCUSSÃO NA SEARA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A RETOMADA DO JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. 1. No âmbito do microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais Pública, presente a dicção dos arts. 18, caput, §§ 1º e 3º, e 19, caput, da Lei 12.153/2009, tem-se que o pedido de uniformização de interpretação acerca de questão de direito material é admissível quando: (a) houver divergência entre Turmas Recursais de diferentes Estados sobre controvérsia idêntica; (b) súmula desta Corte sofrer contrariedade por decisão proferida por Turma Recursal ou pelas Turmas de Uniformização. 2. Caso concreto em que a 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo firmou entendimento segundo o qual o decurso do prazo administrativo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) acarreta a preclusão do direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o efetivo responsável pelo cometimento da infração. 3. Evidenciando a alegada divergência de trato hermenêutico sobre o mencionado tema de direito material, a parte autora comprova a existência de julgado oriundo da 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre/RS, no sentido de que o prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB preclui tão somente na esfera administrativa, mas não em sede judicial. 4. Ressalte-se que o acórdão paradigma adotou entendimento que se encontra em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal, no sentido de que "o decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República" (REsp 1.774.306/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/05/2019). 5. Pedido de uniformização de interpretação de lei provido, a fim de se reformar o acórdão recorrido, com a determinação de oportuno retorno dos autos ao Colegiado de origem, para que ali se retome e prossiga no julgamento do feito. (PUIL 1.501/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 04/11/2019). O proprietário do veículo não pode ser impedido de ajuizar ação requerendo a transferência da pontuação de infração que comprovadamente foi causada por terceiro, mormente porque o transcurso do prazo para a identificação do infrator gera presunção relativa em desfavor de quem consta como proprietário do veículo perante o ente público recorrido. E por ser relativa, tal presunção pode ser desconstituída por meios de prova legítimos. No caso concreto, restou demonstrado que o autor da infração foi o requerido Ben Hur Pereira Caldas Almeida, porquanto apresentadas provas constitutivas de seu direito, como a declaração assinada e com firma reconhecida. (fls.13) Por fim, é de se destacar que a aceitação da indicação de condutor posteriormente, perante o judiciário, não modifica a necessidade de atribuição dos pontos ao indicado. Sentença mantida. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. Sem custas, nos termos do art. 24, I, da Lei Estadual n. 3.779/09. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.