Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO. PACOTE DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO AFASTADA POR PROVA DOCUMENTAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e indenização, fundado na alegação de descontos indevidos de tarifas de pacote de serviços bancários que o autor, supostamente analfabeto, alega não ter contratado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A validade da contratação de pacote de serviços e a possibilidade de manutenção da sentença de improcedência por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei nº 9.099/95. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença que analisa adequadamente o conjunto fático-probatório e aplica corretamente o direito deve ser mantida por seus próprios fundamentos, em conformidade com o art. 46 da Lei nº 9.099/95. A alegação de analfabetismo, como causa de nulidade contratual, é refutada por prova documental que demonstra a capacidade do autor de apor sua assinatura em documentos oficiais e cadastrais, o que valida a manifestação de vontade na contratação dos serviços bancários. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e não provido, com a manutenção integral da sentença. Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa. Tese de julgamento: "1. A sentença de improcedência que se baseia em prova robusta da contratação de serviços bancários e afasta a tese de analfabetismo com base em documentos assinados pelo autor pode ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95." Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; Código Civil, art. 595. Jurisprudência relevante citada: Não houve.
Recurso conhecido e não provido, com a manutenção integral da sentença. Condenação do recorrente em custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.