Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÉBITO PRETÉRITO EM NOME DE TERCEIRO. SUSPENSÃO INDEVIDA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por consumidora em razão da suspensão do fornecimento de energia elétrica decorrente de cobrança de consumo pretérito gerado por terceiro. Sentença julgou procedente a ação, declarando a inexistência do débito e condenando a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é legítima a cobrança de consumo irregular de energia elétrica em nome de terceiro, vinculado a período anterior à titularidade da consumidora, e se é legal a consequente suspensão do serviço e a existência de dano moral indenizável. III. Razões de decidir A obrigação pelo pagamento de consumo de energia elétrica tem natureza pessoal, não se vinculando à titularidade do imóvel, conforme jurisprudência do STJ e normas da ANEEL. A cobrança imputada à consumidora se refere a período em que esta não residia no imóvel nem mantinha relação contratual com a concessionária. A suspensão do serviço essencial motivada por débito de terceiro é ilegal e caracteriza ato ilícito. A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica e os constrangimentos sofridos pela consumidora configuram danos morais presumidos. O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 4.000,00) mostra-se razoável e proporcional. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O débito oriundo de consumo irregular de energia elétrica anterior à titularidade da unidade consumidora não pode ser imputado ao novo ocupante do imóvel. 2. A suspensão do serviço essencial por débito de terceiro configura ato ilícito e gera direito à indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VI e 39, V; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 2º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 1.557.116/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 05.12.2019; TJMA, ApCiv 0297552017, Rel. Des. Jamil Gedeon, j. 30.11.2017; TJMA, ApCiv 0273042018, Rel. Des. Marcelino Everton, j. 18.12.2018. .
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.