Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra Acórdão que deu provimento à Apelação Cível para reformar sentença de improcedência, declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A Embargante sustenta omissões quanto à valoração dos comprovantes de TED apresentados, à caracterização da boa-fé objetiva para fins de repetição do indébito e à possibilidade de compensação dos valores supostamente disponibilizados ao consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Acórdão foi omisso ao analisar a idoneidade dos documentos apresentados para comprovar a transferência dos valores contratados; (ii) estabelecer se houve omissão quanto aos pressupostos da restituição em dobro previstos no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; e (iii) determinar se o colegiado deixou de apreciar a possibilidade de compensação dos valores alegadamente disponibilizados ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR O Acórdão embargado aprecia expressamente a documentação apresentada pela instituição financeira e conclui que os comprovantes juntados aos autos não constituem prova idônea da efetiva disponibilização do crédito ao consumidor. Os documentos apresentados consistem em extratos de conferência e imagens reproduzidas por meio de printscreen, produzidos unilateralmente e desacompanhados de autenticação apta a comprovar a realização da transferência bancária. A ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores autoriza a incidência da Súmula nº 18 do TJPI e conduz à declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado. O Acórdão enfrenta expressamente a questão relativa à restituição em dobro e aplica o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a repetição do indébito independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando a cobrança indevida em desconformidade com a boa-fé objetiva. A cobrança fundada em contrato nulo e desacompanhada de prova da efetiva liberação do crédito configura conduta incompatível com a boa-fé objetiva e legitima a devolução em dobro dos valores descontados. Não há omissão quanto ao pedido de compensação, pois a inexistência de prova do repasse dos valores ao consumidor afasta a própria premissa fática necessária ao reconhecimento de crédito compensável em favor da instituição financeira. Os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame da valoração das provas nem à substituição da conclusão adotada pelo colegiado por outra mais favorável à parte recorrente. O prequestionamento dos dispositivos legais invocados observa a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária manifestação expressa sobre cada norma mencionada pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração Rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão quando o Acórdão aprecia expressamente a suficiência e a idoneidade dos documentos apresentados para comprovar a transferência dos valores contratados. A ausência de comprovação da efetiva disponibilização do crédito ao consumidor enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, bastando a cobrança indevida incompatível com a boa-fé objetiva. Não cabe compensação de valores quando a instituição financeira não comprova a efetiva transferência do numerário ao consumidor. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir a valoração da prova ou reexaminar o mérito da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 81; CC, arts. 182 e 422; CDC, arts. 4º, III, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STF, Rcl 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 24.06.2024; STF, RHC 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 12.11.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 02.02.2024; Súmula nº 18 do TJPI. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800207-84.2023.8.18.0065 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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