Abrindo a decisão
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TJRN · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONCURSO PÚBLICO. EXTINÇÃO SUPERVENIENTE DE CARGO VAGO POR CRISE FISCAL. PROVIMENTO DO RECURSO DO MUNICÍPIO E PREJUDICIALIDADE DO APELO AUTORAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que reconheceu pretensão de candidato aprovado em 1º lugar, dentro do número de vagas previsto no Edital nº 001/2016 do Município de Ceará-Mirim, para o cargo de Administrador, após a superveniente extinção do cargo por decreto municipal. 2. O autor sustenta possuir direito subjetivo à nomeação e posse, ou, sucessivamente, à indenização por perdas e danos, ao argumento de que a extinção do cargo frustrou aprovação obtida dentro da única vaga ofertada no certame. 3. O Município defende a legalidade do Decreto nº 2.404/2017, editado em contexto de grave crise fiscal, com despesas de pessoal acima dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal, e afirma que a extinção do cargo vago, devidamente motivada e ocorrida dentro do prazo de validade do concurso, afasta o dever de nomeação e qualquer pretensão indenizatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniente extinção de cargo público vago, oferecido em edital de concurso, em razão da superação do limite prudencial de gastos com pessoal, devidamente motivada e ocorrida antes do término da validade do certame, afasta o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas. 5. Há, ainda, questão em discussão sobre saber se, reconhecida a licitude da extinção do cargo, subsiste direito à indenização por lucros cessantes ou danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O caso deve ser solucionado à luz da tese fixada pelo STF no Tema 1.164 da repercussão geral, segundo a qual a superveniente extinção dos cargos oferecidos em edital de concurso público, em razão da superação do limite prudencial de gastos com pessoal, desde que anterior ao término do prazo de validade do concurso e devidamente motivada, justifica a mitigação do direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas. 7. Estão presentes os requisitos fixados no precedente vinculante. O resultado final do concurso foi homologado em dezembro de 2016, e o Decreto Municipal nº 2.404/2017, que extinguiu o cargo vago de Administrador, foi editado em 15.03.2017, portanto dentro do prazo de validade do certame. 8. A prova documental demonstra a superação grave e progressiva dos limites de despesa com pessoal no exercício de 2016, com comprometimento da Receita Corrente Líquida em percentuais superiores aos limites prudencial e máximo previstos na LC nº 101/2000, o que vedava o provimento de novos cargos. 9. A motivação concreta do ato extintivo também ficou evidenciada pela celebração do TAG nº 001/2017 com o Ministério Público Estadual e o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, homologado pelo TCE/RN, no qual se previu expressamente a extinção de cargos vagos como medida de ajuste fiscal, inclusive o cargo de Administrador. 10. Reconhecida a licitude, a motivação e a necessidade fiscal da extinção do cargo vago, resta afastado o dever de nomeação. A aprovação do candidato, embora dentro do número de vagas, teve seu direito subjetivo legitimamente mitigado pela superveniência de situação excepcional admitida pelo Tema 1.164 do STF. 11. Ausente ato ilícito do Município, não há fundamento para condenação em indenização por lucros cessantes ou danos morais. Sem posse, sem exercício do cargo e diante da extinção lícita da vaga, a pretensão indenizatória não se sustenta. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso de apelação do Município de Ceará-Mirim provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Apelação da parte autora prejudicada Tese de julgamento: 1. A superveniente extinção de cargo público vago oferecido em concurso público afasta o dever de nomeação do candidato aprovado dentro do número de vagas quando demonstrados, cumulativamente, a superação do limite de gastos com pessoal, a edição do ato extintivo antes do término da validade do certame e a motivação concreta da medida, nos termos do Tema 1.164 do STF. 2. Reconhecida a licitude da extinção do cargo por necessidade de ajuste fiscal, não há direito à indenização por lucros cessantes ou danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 169, §§ 3º, 4º e 5º; CPC, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º; LC nº 101/2000, arts. 19 e 22, p.u., IV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.316.010/PA, Tema 1.164 da repercussão geral, Plenário.
Acordam os Desembargadores que integram Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, homologar o acordo realizado entre as partes, em conformidade com o disposto no art
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1ª Câmara Cível · TJRN · presidente: Claudio Santos
Composição: Claudio Santos (presidente); Cornélio Alves; Dilermando Mota; Ricardo Tinoco de Góes (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJRN; sessões presenciais, por videoconferência e plenário virtual. Calendário: https://www.tjrn.jus.br/calendario/sessoes-de-julgamento/
Gabinete do Desembargador Claudio Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.