Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO. PLEITO DE PROGRESSÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. NECESSÁRIA A SATISFAÇÃO SIMULTÂNEA DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. APENADO QUE RESPONDE A DIVERSOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DISCIPLINARES. ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A CONCLUIR PELA AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA BOA CONDUTA CARCERÁRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O sistema de execução penal brasileiro confere, para fins de progressão do regime de cumprimento de pena, igual relevância aos requisitos objetivo e subjetivo, isto é, ao tempo que o reeducando permanece cumprindo a sanção no regime mais gravoso e ao seu bom comportamento enquanto custodiado durante tal período. Há farto entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que o mérito do apenado consiste em um fator de observância obrigatória pelo juízo de execução, não se podendo desconsiderá-lo como elemento de incontestável importância para a reinserção do condenado na sociedade. 2. Compulsando os autos da execução penal originária, é de se verificar que sobreveio comunicação do estabelecimento prisional onde o agravante cumpre pena em regime fechado dando conta de que a Comissão Disciplinar responsável pela instrução do PAD instaurado em seu desfavor concluiu pela efetiva prática de falta grave pelo agravante e, consequentemente, por sua condenação. 3. Demais disso, há uma outra comunicação também oriunda da direção do estabelecimento prisional informando a instauração de um novo Processo Administrativo Disciplinar em desfavor do agravante, visando apurar a possível prática de fato constitutivo de infração disciplinar no dia 4/10/2023, o que originou um novo PAD em seu desfavor. 4. Há de se reconhecer que mesmo não tendo ocorrido a homologação dos Processos Administrativos Disciplinares instaurados em desfavor do agravante, a conclusão firmada pela Comissão Processante de um deles e a instauração de um novo PAD após, inclusive, a interposição deste agravo, consistem em elementos aptos a afastar a boa conduta carcerária e, consequentemente, a subsidiar a denegação do pleito de progressão de regime, diante da não satisfação do requisito subjetivo insculpido no art. 112, §1º, da LEP. 5. Observe-se, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça esposa o entendimento de que o cometimento de faltas graves recentes durante a execução penal demonstra a ausência de requisito subjetivo para concessão dos benefícios previstos na LEP. Precedentes. 6. Desnecessária, portanto, qualquer reforma da decisão que indeferiu a progressão de regime quando os elementos concretos do feito evidenciam a ausência de boa conduta carcerária. 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
0001, acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Mario Parente Teofilo Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.