Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NA QUAL A PARTE AUTORA PEDE A CONDENAÇÃO DAS DEMANDADAS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS E MATERIAIS SUPOSTAMENTE SOFRIDOS, NO VALOR DE R$ 13.400,00. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE HOUVE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E PRÁTICA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DAS RÉS; (II) DETERMINAR SE ESTÃO CONFIGURADOS DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. O ÔNUS DA PROVA INCUMBE À PARTE QUE ALEGA O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373 DO CPC. NO CASO, A PARTE AUTORA NÃO DEMONSTROU QUE A IMOBILIÁRIA AGIU DE FORMA IRREGULAR AO ENCAMINHAR SEUS DOCUMENTOS AO BANCO PARA ANÁLISE DO FINANCIAMENTO. A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EXIGE A COMPROVAÇÃO DE CONDUTA ILÍCITA E DE VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, O QUE NÃO OCORREU NOS AUTOS. A RESCISÃO CONTRATUAL DECORREU DA INICIATIVA DO PRÓPRIO AUTOR, NÃO HAVENDO FUNDAMENTO PARA RESPONSABILIZAR A PARTE CONTRÁRIA. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, CONFORME PERMITE O ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95, DADA A AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM SUA REFORMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.