Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO. VERBAS JÁ USUFRUÍDAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos de cumprimento de sentença ajuizado, extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, ao fundamento de que o exequente pleiteou pagamento de férias e licenças-prêmio já usufruídas e concedidas, em desconformidade com o título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por violação ao contraditório e à ampla defesa em razão de suposta análise de pedido equivocado; (ii) estabelecer se há interesse de agir no cumprimento de sentença que busca a cobrança de verbas já quitadas ou usufruídas. III. RAZÕES DE DECIDIR A simples juntada de nova petição de cumprimento de sentença não substitui automaticamente a anterior, sendo indispensável manifestação expressa da parte e deliberação judicial para alteração do pedido. A ausência de impugnação oportuna pelo exequente acerca de eventual equívoco no pedido caracteriza preclusão, inviabilizando a alegação apenas em sede recursal. O magistrado decide com base no pedido regularmente formulado nos autos, inexistindo violação ao contraditório ou à ampla defesa quando não há requerimento formal de substituição da pretensão executória. O cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites do título executivo, sendo inadmissível a cobrança de valores já quitados ou usufruídos. A prova documental juntada pelo próprio exequente demonstra que as férias e licenças-prêmio foram regularmente gozadas, afastando a utilidade da tutela jurisdicional pretendida. A inexistência de necessidade e utilidade do provimento jurisdicional caracteriza ausência de interesse de agir, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Improvido. Tese de julgamento: 1. A substituição de pedido em cumprimento de sentença exige manifestação expressa da parte e apreciação judicial. 2. A cobrança de verbas já quitadas ou usufruídas configura ausência de interesse de agir por falta de utilidade da tutela jurisdicional. 3. A alegação de nulidade por análise de pedido equivocado não prospera quando inexistente requerimento oportuno de correção ou substituição da pretensão executória. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes no caso. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0814728-42.2019.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 22/05/2026 )
acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
6ª Câmara de Direito Público · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.