Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA PREJUDICADA PELO NÃO RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. PROVA TÉCNICA NÃO REALIZADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO DESOBRIGA O JULGADOR DE APRECIAR A IMPUGNAÇÃO OFERTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Banco BGM contra a decisão interlocutória proferida, em sede de Cumprimento de Sentença, que determinou a quitação de valor indicado pelo Exequente, sem a devida análise da impugnação apresentada pelo Executado. O Agravante alegou excesso de execução, no montante de R$ 4.991,30, juntando planilha de cálculo e requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial. A Magistrada de primeiro grau, após a inércia do Agravante, quanto ao pagamento dos honorários periciais, homologou os cálculos apresentados pelo exequente, sem apreciação da impugnação. O Tribunal reconheceu vício processual, por ausência de análise da impugnação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que acolheu os cálculos do exequente e determinou o pagamento, sem apreciação da impugnação apresentada pelo executado, deve ser anulada, por violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.015, parágrafo único, do CPC autoriza expressamente a interposição de Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias proferidas em sede de cumprimento de sentença. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença é instrumento processual dotado de conteúdo jurídico relevante, cuja ausência de apreciação configura cerceamento do direito de defesa. 5. Embora a ausência de recolhimento dos honorários periciais tenha inviabilizado a confecção da prova técnica-contábil, dita circunstância não desobriga o julgador de analisar os argumentos suscitados em sede de impugnação. 6. A Juíza a quo, ao deixar de examinar o mérito da impugnação e homologar os cálculos unilaterais do exequente, mesmo diante de controvérsia formalizada, garantia do juízo e depósito judicial do valor incontroverso, violou o contraditório e a ampla defesa. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, parágrafo único; 489, §1º; 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 677, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 24.10.2018. TJ-PR, AI 0119156-24.2024.8.16.0000, Rel. Des. Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk, 13ª Câmara Cível, j. 28.02.2025. TJ-MT, AC 1000851-68.2021.8.11.0110, Rel. Desª. Antonia Siqueira Gonçalves, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 20.09.2023.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.