Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. O acórdão embargado entendeu que a parte agravante não impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial quanto à incidência das Súmulas 7 e 211 /STJ. A embargante alega que a decisão foi omissa e contraditória, pois teria havido impugnação específica de todos os pontos que fundamentaram o não conhecimento do agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão embargada apresenta omissão ou contradição ao não reconhecer a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial e se há fundamento para a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. Não há omissão quando a decisão embargada examina as questões relevantes e fundamenta adequadamente sua conclusão, ainda que de modo contrário aos interesses da parte embargante. A exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados. 5. A contradição apta a justificar embargos de declaração refere-se a inconsistências internas no julgado, inexistentes no caso concreto, pois os fundamentos e a conclusão da decisão embargada guardam coerência lógica. 6. A decisão agravada corretamente aplicou a Súmula 182/STJ, pois a parte embargante não impugnou, de maneira concreta e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto às Súmulas 7 e 211/STJ. 7. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja efetiva e direcionada a todos os fundamentos da decisão recorrida. A mera repetição de alegações genéricas ou a discordância com a conclusão do julgado não configuram omissão ou contradição. 8. Constatado que os embargos de declaração buscam a reapreciação do mérito da decisão recorrida, impõe-se sua rejeição. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.
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Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
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