Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO PROCESSUAL NÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. I.Caso em exame 1.Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira, que buscava a declaração de nulidade de sua intimação processual. II.Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em verificar se houve nulidade da intimação processual do banco. III.Razões de decidir 3.Analisando os autos originários (5782023-23.2022.8.09.0051), vislumbra-se que o próprio Banco Bradesco, em que pese requerer em sua inicial que todas as intimações fossem realizadas em nome dos procuradores (Ézio Pedro Fulan - OAB/GO n. 26.966 e Izabela Frances Soares de Azevedo - OAB/GO n. 37.232), sob pena de nulidade, cadastrou no sistema Projudi a advogada Renata de Assis Vidal em 27/12/2022. Assim, não houve equívoco da escrivania do juízo de origem, mas da própria instituição financeira que deixou de cadastrar os advogados indicados em sua inicial (Ézio e Izabela). Destarte, a nulidade da intimação não pode ser alegada pela parte quem deu causa a ela, nos termos do artigo 276 do CPC e do princípio da boa-fé processual. 4.De igual modo, não houve comprovação de efetivo prejuízo processual ao banco agravante, pois a advogada (Dra. Renata de Assis Vidal), que recebeu as intimações no processo de origem, possuía substabelecimento válido (mov. 1 – arquivo 3 – autos originários), sendo que houve juntada de petições interlocutórias pela instituição financeira (mov. 14, mov. 41e mov. 71), demonstrando ciência inequívoca das intimações processuais efetivadas. 5.Por fim, nota-se que a ação originária foi protocolada em 27/12/2022, sendo que a nulidade da intimação somente foi arguida em 30/03/2026 (mov. 71 – autos originários), o que configura a nulidade de algibeira, violando os princípios da boa-fé processual e do dever de lealdade (arts. 5º e 77 do CPC), além da preclusão processual (nulidade não arguida na primeira oportunidade de manifestação). IV.Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. Tese de julgamento: “A nulidade da intimação não pode ser alegada pela parte quem deu causa a ela, nos termos do artigo 276 do CPC e do princípio da boa-fé processual”. Dispositivos relevantes citados: artigo 276 do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJGO - Agravo de Instrumento 5410782-28.2024.8.09.0072 e TJGO - Apelação Cível 5239800-15.2022.8.09.0051. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5501584-26.2026.8.09.0000 COMARCA DE MAURILÂNDIA AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A AGRAVADOS: ROGERIO COSTA E RENATA FABRÍCIO RECHIA RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida.
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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