Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS EFEITOS DA REVELIA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO SOBRE A URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação da operadora de plano de saúde para reformar integralmente a sentença que a condenara ao reembolso de despesas médico-hospitalares e ao pagamento de indenização por danos morais. A embargante sustenta omissão quanto aos efeitos da revelia da operadora, reconhecida na sentença, bem como omissão e contradição acerca da inexistência de urgência do procedimento cirúrgico realizado fora da rede credenciada, requerendo o saneamento dos alegados vícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar os efeitos processuais da revelia da operadora do plano de saúde; (ii) estabelecer se o julgado apresenta omissão ou contradição quanto à conclusão de inexistência de situação de urgência apta a justificar a realização do procedimento fora da rede credenciada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reavaliação do conjunto fático-probatório. 4. A revelia não produz automaticamente a procedência dos pedidos, pois seus efeitos são relativos e podem ser afastados quando os elementos constantes dos autos conduzem à conclusão diversa da pretendida pela parte autora. 5. O acórdão enfrentou suficientemente a controvérsia ao concluir que a operadora disponibilizou atendimento em município integrante da área de cobertura e que não houve recusa injustificada de atendimento capaz de ensejar o dever de reembolso. 6. A decisão embargada apreciou expressamente a alegação de urgência e concluiu que os documentos apresentados não demonstram situação de urgência ou emergência apta a afastar as regras contratuais de utilização da rede credenciada. 7. A gravidade da enfermidade não se confunde com a urgência jurídica necessária para autorizar atendimento fora da rede credenciada, inexistindo incompatibilidade lógica entre as premissas e a conclusão do acórdão. 8. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes, sendo suficiente fundamentação apta a demonstrar as razões do convencimento. 9. A pretensão da embargante objetiva rediscutir a valoração das provas e modificar o resultado do julgamento, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. V. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A revelia não implica procedência automática dos pedidos, podendo seus efeitos ser afastados pela análise do conjunto probatório constante dos autos. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao julgamento, ainda que não examine todos os argumentos das partes. 3. A contradição apta a justificar embargos de declaração é exclusivamente a interna ao próprio julgado, não abrangendo divergência da parte quanto à interpretação das provas. 4. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito ou promover nova valoração do conjunto probatório. 5. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte, na forma do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: •TJRO, Apelação Cível nº 7023275-61.2023.8.22.0001, 2ª Câmara Cível, Rel. do Acórdão Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, j. 07.05.2025; •TJRO, Apelação Cível nº 7024853-98.2019.8.22.0001, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, j. 04.04.2022.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.
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3ª Câmara Cível · TJRO · presidente: Paulo Kiyochi Mori
Composição: Paulo Kiyochi Mori (presidente); Isaias Fonseca Moraes; José Torres Ferreira.
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Isaías Fonseca Moraes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.