Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INCLUSÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES VIA SERASAJUD. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E IMPOSSIBILIDADE DE CONDICIONANTES JUDICIAIS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento que manteve o indeferimento da inclusão dos devedores nos cadastros de inadimplentes pelo SERASAJUD, sob o argumento de que a medida seria apenas suplementar e dependente da impossibilidade de negativação direta pelo credor. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial, em que se pleiteou a inscrição dos executados nos cadastros de inadimplentes mediante o SERASAJUD, após frustradas as diligências para localização de bens penhoráveis. 3. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de inscrição dos devedores nos cadastros de inadimplentes por meio do SERASAJUD. 4. A Corte de origem manteve o indeferimento, afirmando que o art. 782, § 3º, do CPC confere faculdade suplementar ao magistrado, condicionada à demonstração de impossibilidade de negativação extrajudicial pelo exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a inclusão do executado em cadastros de inadimplentes, com base no art. 782, § 3º, do CPC, pode ser condicionada à prévia demonstração de impossibilidade de negativação extrajudicial pelo credor, à luz do poder geral de efetivação do art. 139, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Código de Processo Civil de 2015 privilegia a efetividade da tutela executiva; o art. 139, IV, autoriza medidas coercitivas necessárias ao cumprimento das decisões e o art. 782, § 3º, admite a inscrição do executado em cadastros de inadimplentes sem condicionantes não previstas em lei. A jurisprudência do STJ (REsp n. 1.835.778/PR e REsp n. 1.968.880/RS) afasta a exigência de prévio requerimento administrativo e valida o uso do SERASAJUD, desde que observadas a proporcionalidade e a razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial provido. Tese de julgamento: 1. O art. 782, § 3º, do CPC autoriza a inclusão do executado em cadastros de inadimplentes sem necessidade de prévio requerimento administrativo ou demonstração de impossibilidade de negativação direta pelo credor. 2. O art. 139, IV, do CPC consagra o poder geral de efetivação, legitimando medidas coercitivas, inclusive o uso do SERASAJUD, para conferir efetividade à execução, afastadas condicionantes não previstas em lei. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 782, § 3º e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recurso Especial n. 1.835.778/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/2/2020; STJ, Recurso Especial n. 1.968.880/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/9/2024.
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Decisões da base.
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.