Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. 1. Inexistência de omissão no acórdão recorrido. 2. É possível verificar da simples leitura do acórdão recorrido que todas as questões levantadas pelo Apelante, quais sejam, incompetência da Justiça Estadual, sua ilegitimidade ativa ad causam e existência de ato ímprobo doloso, foram devida e exaustivamente analisadas em tópicos próprios. 2. Destarte, quanto a esses pontos, o que se nota é que o embargante busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questões já suscitadas e devidamente analisadas no julgamento do recurso. 4. A Lei nº 14.230/2021, além de alterar os prazos prescricionais (para a propositura da ação de improbidade administrativa), passou a prever a prescrição intercorrente ao incluir o § 8º no art. 23 da Lei nº 8.249/92 (Lei de Improbidade Administrativa). 5. A Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da matéria e firmou tese pela irretroatividade tanto dos novos prazos prescricionais, quanto da prescrição intercorrente. No julgado do ARE 843.989/PR restou decidido que “o novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. 6. Prescrição não configurada. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido, para integrar o acórdão e fazer constar apenas que não se configura, no caso, a prescrição da ação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000188-54.2013.8.18.0068 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 29/11/2023 )
Recurso conhecido e parcialmente provido, para integrar o acórdão e fazer constar apenas que não se configura, no caso, a prescrição da ação
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6ª Câmara de Direito Público · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.