Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de petição de Chamamento do Feito à Ordem, protocolada sob o ID nº 20728309, formulada por ABDIAS DE SOUSA COUTINHO, MARIA ZITA DE SOUSA MORAIS e OTILIA RODRIGUES LEAL FRANCA, todos devidamente qualificados nos autos do Processo nº 0800311-37.2022.8.18.0057, em trâmite perante esta Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Os embargados sustentam a existência de erro material no Acórdão de ID nº 20203250, proferido por esta Colenda Câmara, ao determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública de Teresina, alegando que, na verdade, a remessa deveria ser direcionada à Vara Única da Comarca de Jaicós (PI), local onde foi proposta a demanda originária e onde deve ser observado o rito especial previsto na Lei nº 12.153/2009. Alegam os embargados que a decisão colegiada incorreu em equívoco material ao indicar como destino o Juizado da Fazenda Pública da Capital, contrariando os preceitos legais e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sobre a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nas comarcas em que não há unidade específica instalada, como é o caso de Jaicós, devendo o juízo comum local exercer competência por delegação, sob o rito especial. Sustentam que a decisão proferida não apenas viola as disposições da Lei nº 12.153/2009, mas também afronta o princípio da eficiência processual, ao redirecionar equivocadamente os autos para juízo absolutamente incompetente. Fundamentam suas alegações com ampla citação de precedentes do STF e do STJ, bem como transcrevem dispositivos do Código de Ética da Magistratura Nacional (arts. 24 a 26), que recomendam prudência, racionalidade e abertura para correções por parte do magistrado. Ao final, requerem expressamente que seja determinado o Chamamento do Feito à Ordem, com o fito de corrigir o erro material identificado, promovendo-se a remessa dos autos ao Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós (PI), a fim de que este prossiga com o feito conforme o rito previsto na Lei nº 12.153/2009, respeitando-se, assim, os princípios do devido processo legal, da legalidade e da economia processual. É o relatório. De início, menciono que a petição (ID 20728309) será analisada como embargos de declaração por força dos princípios da fungibilidade, de economia e celeridade processual e da instrumentalidade das formas, conforme assentado na jurisprudência do STJ. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INOMINADA RECEBIDA COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNGIBILIDADE. ERRO MATERIAL . INEXISTÊNCIA. 1. Diante da natureza da irresignação manifestada na peça e, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como da fungibilidade, recebo a presente petição como embargos de declaração, ante a observância do prazo para referido recurso. 2 . O Tribunal de origem extinguiu a execução por considerar cumpridaa obrigação, não havendo, assim, qualquer quantia a ser cobrada.Inexistência de erro material a ser sanado. 3. Embargos de declaração rejeitados . (STJ - EDcl no REsp: 1066647 SP 2008/0128354-4, Relator.: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 03/05/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2011 – G.N.) Como cediço, antes de adentrar ao mérito recursal, impende ao julgador exercer o juízo de admissibilidade, verificando a presença dos requisitos necessários ao conhecimento do instrumento, dentre os quais, figura o instituto da tempestividade. Investida do caráter da obrigatoriedade, a interposição, fora do prazo legal, implica o não conhecimento do recurso, em razão da preclusão temporal. Nesse sentido, registra-se que o art. 1.023 do Código de Processo Civil estabelece, de forma inequívoca, o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a oposição de embargos de declaração, contados a partir da intimação da decisão judicial impugnada. Nessa espécie recursal, incumbe ao recorrente, em petição dirigida ao juiz ou relator, indicar, de maneira clara e objetiva, a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Pois bem. Compulsando-se detidamente os autos, constata-se que os embargos de declaração protocolizados sob o ID nº 20728309 são intempestivos. Conforme se extrai dos elementos constantes no processo, a parte recorrente foi intimada da publicação da decisão colegiada (ID nº 20247049) no dia 26 de setembro de 2024, tendo registrado ciência nos autos em 07 de outubro de 2024, data esta que marca o termo inicial para contagem do prazo recursal. Aplicando-se o disposto no art. 231, §1º, do CPC, o prazo teve início no dia útil subsequente, 08 de outubro de 2024 (terça-feira), e percorreu os dias úteis de 08, 09, 10, 11 e 14 de outubro de 2024, este último sendo o quinto e último dia do prazo legal. Entretanto, os embargos foram apresentados somente em 19 de outubro de 2024, quando já esgotado o lapso temporal conferido pela legislação processual para a interposição da insurgência. Desta feita, encontra-se configurada a intempestividade do recurso, razão pela qual impõe-se o reconhecimento da preclusão temporal, com o consequente não conhecimento dos embargos. Tal entendimento, aliás, encontra respaldo na jurisprudência pátria, conforme se verifica da ementa a seguir transcrita: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. FUNGIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. 1. Revela-se manifestamente incabível a apresentação de simples petição contra decisão colegiada, ante a ausência de previsão legal e regimental. Com efeito, o ordenamento jurídico pátrio prevê instrumento próprio para impugnar referidos atos, notadamente, a via recursal. 2. Pela ocorrência da preclusão temporal, não se conhece de recurso interposto após escoado o respectivo prazo. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-GO - AC: 00155169119948090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Logo, não se vislumbra outra solução juridicamente admissível senão a rejeição da insurgência, em razão de sua manifesta extemporaneidade. Nesse sentido, nos termos do art. 932, III, CPC, e o art. 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao Relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Portanto, ao largo da preclusão temporal e, com base nas disposições do art. 932, III, do CPC, não conheço dos embargos de declaração, porquanto manifestamente inadmissíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, datado e assinado via sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
RECURSO NÃO CONHECIDO
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2ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Manoel de Sousa Dourado
Composição: Manoel de Sousa Dourado (presidente); José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.