Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO – OMISSÃO VERIFICADA QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – ART. 85, §11, DO CPC – SENTENÇA ILÍQUIDA – FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO IMEDIATA – EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação do Município de Dourados, deu parcial provimento ao recurso da autora e negou provimento à remessa necessária, em ação de Cobrança de Remuneração cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso a ocorrência de omissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração – recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada – são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 4. Não se prestam os Embargos de Declaração para se rediscutir matérias já devidamente enfrentadas e decididas pelo julgado embargado. Inexistência de omissão. 5. Inexistindo arbitramento anterior da verba honorária sucumbencial em desfavor do Município, não há base de cálculo definida que permita a incidência da majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC. 6. Assim, embora sanada a omissão apontada, não há alteração do resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, sem efeitos modificativos.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.