Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ESVAZIAMENTO DA UTILIDADE DO EXAME DO RECURSO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SUBSTITUÍDA PELA SENTENÇA DE MÉRITO. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSOS PREJUDICADOS. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica S.A. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (ID nº 121582198 da origem), nos autos da ação proposta por Beatriz da Cunha Procópio. O pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante foi indeferido por esta Relatoria (ID nº 22526450), contra cuja decisão a parte agravada interpôs agravo interno (ID nº 22526846). Supervenientemente, nos autos de origem, foi proferida sentença extintiva de mérito (ID nº 203506726). II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em saber se subsiste interesse recursal no agravo de instrumento e no agravo interno diante da superveniência de sentença de mérito no processo principal. III. Razões de decidir 3. Jurisprudência consolidada do TJCE: É entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que a superveniência da sentença no processo de origem prejudica a análise do mérito do recurso de agravo de instrumento, haja vista o esvaziamento do interesse recursal. 4. Perda do objeto por superveniência de sentença: A superveniência de sentença com resolução de mérito no processo originário substitui a decisão interlocutória agravada, esvaziando a utilidade do exame do agravo de instrumento. A apreciação definitiva da controvérsia no juízo de primeiro grau torna inócua a discussão acerca da decisão interlocutória anteriormente proferida, configurando perda superveniente do objeto. 5. Prejuízo do agravo interno: O agravo interno também resta prejudicado quando o agravo de instrumento que lhe deu origem perde o objeto por fato superveniente. A ausência superveniente de interesse recursal constitui pressuposto negativo de admissibilidade, impondo o não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento e agravo interno não conhecidos por estarem prejudicados pela superveniência de sentença no processo originário. Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença com resolução de mérito no processo originário substitui a decisão interlocutória agravada e acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento. 2. A ausência superveniente de interesse recursal constitui pressuposto negativo de admissibilidade, impondo o não conhecimento do recurso. 3. O agravo interno resta prejudicado quando o agravo de instrumento que lhe deu origem perde o objeto por fato superveniente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.021, 1.026, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo de Instrumento n. 30221328420258060000, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 11/03/2026; TJCE, Agravo de Instrumento n. 30196722720258060000, Rel. Des. Maria de Fatima de Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 11/03/2026; TJCE, Agravo de Instrumento n. 30228542120258060000, Rel. Des. Andre Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 10/03/2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.154.403/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 04/04/2023; STJ, REsp n. 1.971.910/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 23/02/2022; TJCE, AI n. 0628210-38.2021.8.06.0000, Rel. Des. Jane Ruth Maia de Queiroga, j. 27/07/2022; TJCE, AgInt n. 0628676-27.2024.8.06.0000, Rel. Des. Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara de Direito Privado, DJe 15/10/2025. ACÓRDÃO:
Agravo de instrumento e agravo interno não conhecidos por estarem prejudicados pela superveniência de sentença no processo originário.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.