Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. AGRAVO INTERNO CÍVEL. FIES. TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL DO CURSO DE ENFERMAGEM PARA MEDICINA. BLOQUEIO SISTÊMICO NO SISFIES/SIFES. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXIGÊNCIA DE NOTA MÍNIMA DO ENEM. REGULARIDADE DO CRITÉRIO MERITOCRÁTICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno cível interposto por estudante contra decisão monocrática que indeferiu pedido de efeito suspensivo em agravo de instrumento e manteve o declínio de competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal, em ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência na qual se pretendia a transferência integral de financiamento estudantil do FIES do curso de Enfermagem para o curso de Medicina. A agravante sustentou que a controvérsia teria natureza civil-educacional privada e que o bloqueio à transferência, fundado em nota insuficiente do Enem no sistema SISFIES/SIFES, seria ilegal por não constar do contrato originário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se compete à Justiça Estadual ou à Justiça Federal processar e julgar demanda que envolve entrave sistêmico à transferência de financiamento estudantil no âmbito do FIES, com possível interesse jurídico da Caixa Econômica Federal como agente operador do programa; (ii) estabelecer se é regular a exigência de nota mínima do Enem, correspondente à média aritmética do último candidato pré-selecionado para o curso de destino, como requisito para a transferência do financiamento estudantil. III. RAZÕES DE DECIDIR A Justiça Federal decide, com exclusividade, sobre a existência de interesse jurídico da União, de suas autarquias ou de empresas públicas federais no processo, nos termos da Súmula nº 150 do Superior Tribunal de Justiça. O bloqueio à transferência não decorre de simples recusa privada da instituição de ensino, mas de limitação inserida no sistema eletrônico SISFIES/SIFES, sob gerenciamento e operacionalização da Caixa Econômica Federal. A Caixa Econômica Federal, na condição de agente operador do FIES, atua na execução das diretrizes de controle de verbas, vagas e validação de aditamentos, de modo que decisão judicial que determine aditamento compulsório ou superação de barreira sistêmica interfere diretamente em sua esfera jurídica e operacional. O art. 109, I, da Constituição Federal atrai a competência da Justiça Federal quando empresa pública federal possui interesse jurídico na demanda, ainda que a petição inicial tenha sido direcionada apenas contra instituição de ensino privada. O Juízo Estadual não pode substituir o Juízo Federal na análise sobre a presença ou ausência de interesse jurídico de ente federal, cabendo ao Juízo Federal, se for o caso, excluir a entidade federal da relação processual e devolver os autos à Justiça Estadual. A transferência de financiamento estudantil no FIES não se submete exclusivamente à autonomia privada, pois o programa constitui política pública federal subvencionada por recursos públicos e sujeita a critérios regulatórios de acesso, permanência e aditamento. O Ministério da Educação possui competência legal para editar regulamentos sobre transferência de curso ou de instituição de ensino no âmbito do FIES, observadas as diretrizes do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil. A exigência de nota igual ou superior à média aritmética do último candidato pré-selecionado para o curso de destino preserva a isonomia entre candidatos e impede que estudante ingresse no financiamento por curso com nota de corte inferior e, posteriormente, migre sem restrição para curso de alta demanda, como Medicina. O Supremo Tribunal Federal reconhece a legitimidade de requisitos de desempenho acadêmico mínimo no âmbito do FIES, ressalvada a vedação à aplicação retroativa de novas exigências em hipóteses específicas. A ausência de probabilidade do direito decorre da higidez da regulamentação administrativa que fundamentou o bloqueio sistêmico da transferência pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal em demanda que envolve bloqueio sistêmico à transferência de financiamento estudantil no âmbito do FIES. 2. A atuação da Caixa Econômica Federal como agente operador do FIES atrai a competência federal quando a pretensão exige aditamento contratual, transferência de crédito ou superação de barreira no sistema oficial do programa. 3. A exigência de nota mínima do Enem para transferência de financiamento estudantil entre cursos no FIES constitui critério regulatório legítimo quando prevista nas normas administrativas aplicáveis e voltada à preservação da isonomia e da moralidade na distribuição de recursos públicos. __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 300 e 1.021; Lei nº 10.260/2001, art. 3º, II, e art. 3º, § 1º, II; Portaria MEC nº 535/2020; Portaria MEC nº 209/2018; Resolução CG-FIES nº 35/2019; Enunciado Cível nº 04 do TJPI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 150; STJ, Súmula nº 254; STF, ADPF nº 341/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 27.05.2015, pub. 10.08.2015; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0750222-79.2025.8.18.0000, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 16.04.2026; TJ-MT, Apelação Cível nº 1023421-66.2018.8.11.0041, Rel. Des. Nilza Maria Possas de Carvalho, j. 14.06.2022; TRF-5, AG nº 0814477-52.2019.4.05.0000, Rel. Des. Cid Marconi, j. 16.02.2020; TJPI, AC nº 0800831-46.2020.8.18.0031, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 14.04.2023; TJPI, AC nº 0801308-69.2020.8.18.0031, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.