Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. VIOLAÇÃO AO TEMA 1.199 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONFIGURAÇÃO. ENTENDIMENTO NÃO OBSERVADO PELO ACÓRDÃO DISCUTIDO. RETRATAÇÃO REALIZADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1. Os autos retornaram a este Relator, para que o órgão que proferiu o acórdão recorrido pudesse realizar o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC e verificasse a existência de contrariedade com orientação do STF, exarada em Repercussão Geral, ARE 843.989, Tema 1.199. 2. O acórdão recorrido manteve a sentença do juízo a quo considerando que o dolo genérico exigido pelo art. 11 da Lei nº 8.429/1992 se encontrava devidamente provado pelos elementos probatórios coligidos aos autos, subsumindo-se a conduta do recorrente em ato de improbidade Administrativa. 3. À época da prolação do acórdão recorrido, a Lei nº 8.429/92 não exigia a comprovação de outro elemento anímico além do dolo genérico para a condenação com base no art. 11. 4. Ocorre que a Lei nº. 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) sofreu profundas alterações pela Lei nº. 14.230/2021. 5. Dentre as mudanças na redação da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº. 8.429/92), inseridas pela citada Lei nº. 14.230/21, deve ser destacado que o art. 11, que fundamentou a condenação do réu/apelante, passou a exigir a comprovação de dolo. 6. Nesse contexto, imperioso que o exame da matéria devolvida a esta Corte seja realizado levando em conta as alterações benéficas trazidas pela Lei nº. 14.230/2021. 7. Partindo-se, pois, desse pressuposto, o acórdão deve ser reformado, na medida em que não restou demonstrado no feito o dolo específico, doravante exigido pela Lei de Improbidade Administrativa. 8. Desse modo, à luz das modificações trazidas pela Lei nº 14.320/21, a fundamentação presente no acórdão recorrido para condenação torna-se insuficiente para a condenação do réu, uma vez que constatou existir tão somente o dolo genérico. Referido entendimento destoa da novel legislação, que afasta a mera voluntariedade como sancionável no sistema de improbidade, pelo que deve ser reformado. 9. Acórdão reformado para conceder provimento ao Recurso de Apelação, julgando improcedente o pedido inicial. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800174-61.2018.8.18.0068 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara de Direito Público - Data 27/09/2023 )
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO
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3ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Fernando Lopes e Silva Neto
Composição: Fernando Lopes e Silva Neto (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Lucicleide Pereira Belo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.