Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Embargos à Execução. Contrato de Prestação de Serviços. Rediscussão da matéria. Impossibilidade.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação interposta em embargos à execução, sob o fundamento de que a parte embargada cumpriu as obrigações contratuais no negócio contratado e a embargante não comprovou o adimplemento das parcelas devidas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado, em especial, no que concerne a análise da matéria probatória acerca da realização ou não dos serviços contratados.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não servindo para reexame da matéria já decidida.4. O acórdão embargado apreciou de forma clara os elementos probatórios, fundamentando a decisão com base nas provas constantes dos autos, não se verificando as omissões apontadas.5. No caso, as provas demonstram que a embargada/exequente buscou junto à embargante/executada, informações e documentos para dar início ao assessoramento, contudo, sem lograr êxito, o que demonstra a inaplicabilidade da tese trazida pela embargante de que o serviço não foi realizado por negligência da embargada.6. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do recurso.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, devendo se limitar às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil." "2. Não há omissão quando a decisão recorrida aborda os pontos relevantes e fundamenta de forma clara a sua conclusão."______________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.06.2011; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.19.110285-4/002, Rel. Des. Arnaldo Maciel, j. 18.05.2021. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Vicente Lopes2° Câmara Cí[email protected] / 3216-2075EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5294788.15.2024.8.09.00512ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: PARTNERSBYU PARTICIPAÇÕES LTDA.EMBARGADO: MARQUES E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S.RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES Ementa: Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Embargos à Execução. Contrato de Prestação de Serviços. Rediscussão da matéria. Impossibilidade.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação interposta em embargos à execução, sob o fundamento de que a parte embargada cumpriu as obrigações contratuais no negócio contratado e a embargante não comprovou o adimplemento das parcelas devidas. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado, em especial, no que concerne a análise da matéria probatória acerca da realização ou não dos serviços contratados.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não servindo para reexame da matéria já decidida.4. O acórdão embargado apreciou de forma clara os elementos probatórios, fundamentando a decisão com base nas provas constantes dos autos, não se verificando as omissões apontadas.5. No caso, as provas demonstram que a embargada/exequente buscou junto à embargante/executada, informações e documentos para dar início ao assessoramento, contudo, sem lograr êxito, o que demonstra a inaplicabilidade da tese trazida pela embargante de que o serviço não foi realizado por negligência da embargada.6. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do recurso.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, devendo se limitar às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil." "2. Não há omissão quando a decisão recorrida aborda os pontos relevantes e fundamenta de forma clara a sua conclusão." ______________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.06.2011; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.19.110285-4/002, Rel. Des. Arnaldo Maciel, j. 18.05.2021. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 5294788.15.2024.8.09.0051, Comarca de Goiânia, sendo embargante PARTNERSBYU PARTICIPAÇÕES LTDA. e embargado MARQUES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S.
ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em rejeitar os aclaratórios
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.