Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, E, ART. 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 312 DO CPP. VERIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS PARA REFORMAR A DECISÃO IMPUGNADA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO PREJUDICADO. ORDEM DENEGADA. I - O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, razão por que deve ser mantida a decisão que, monocraticamente, manteve a prisão preventiva do agravante. II - Fundamentada é a decisão que mantém a prisão preventiva do paciente, quando justificados, concretamente, os requisitos do art. 312 do CPP, mormente no que se refere à garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, eis que o paciente fora acusado juntamente com mais dois indivíduos pela prática do crime de tráfico e associação para o tráfico de droga. III - Justifica-se a presença do requisito da contemporaneidade, visto que a prisão preventiva fora mantida notadamente em razão ordem de a decretação da prisão preventiva do paciente ter sido determinada na data de 05/09/2022 e somente fora cumprido na data de 13/03/2023, ostentou o paciente a condição de foragido do distrito por mais de 06 (seis) meses. IV - “É legítima a manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor de réu foragido, dada a necessidade concreta da medida para assegurar a aplicação da lei penal. Precedentes. 2. A tese de ausência de contemporaneidade entre os atos praticados pelo ora paciente e o decreto prisional não se reveste de verossimilhança, (...), seja porque a sua condição de foragido revela ser atual e não remoto o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. 2. Agravo regimental desprovido. (STF - HC: 206437 PR 0061049-21.2021.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Segunda Turma, Data de Publicação: 19/04/2022) V – Não há que se falar em excesso de prazo para analisar o pedido de revogação da prisão preventiva, eis que tal pedido encontra-se prejudicado, pois, a prisão cautelar do paciente foi revisitada quando o magistrado de 1º grau a manteve sua prisão preventiva, em decisão última descrita e analisada neste writ. VI - Suficientemente justificada a necessidade da prisão preventiva do paciente, não há falar em aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319, do CPP. VII. Ordem conhecida e denegada, e, por consequência, restou prejudicado o agravo interno interposto pela parte impetrante, em face da decisão monocrática de indeferimento do pedido liminar. Recomendado à autoridade coatora que empreenda esforços para dar celeridade à tramitação da ação penal de origem, por tratar-se de réu preso.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, em DENEGAR A ORDEM impetrada
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.