Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA E INEXISTÊNCIA DE INADIMPLEMENTO POR ADITIVO FIRMADO COM O AGRAVADO. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO SUBMETIDAS PREVIAMENTE AO CRIVO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA NÃO VERIFICADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DO DEMANDADO PARA A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. ART. 9º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CPC. MÉRITO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO CONTRATO E DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR PAGO EM RAZÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO RESCINDENDO. RESCISÃO DECORRENTE DE DIREITO POTESTATIVO. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA. LIMITAÇÃO DO DEPÓSITO A 75% (SETENTA E CINCO POR CENTO) DO NUMERÁRIO CORRESPONDENTE, DEDUZIDA A COMISSÃO DE CORRETAGEM. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA Nº 543 DO STJ E DAS DISPOSIÇÕES DA LEI DO DISTRATO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MERA ADVERTÊNCIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO IMOTIVADO DA DECISÃO JUDICIAL. CONSEQUÊNCIA JURÍDICA LEGÍTIMA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela de urgência postulado pelo agravante, determinando a suspensão dos efeitos do contrato rescindendo e o depósito judicial do valor pago em razão do negócio, além da abstenção à inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Cingem-se em: i) analisar a ocorrência de supressão de instância em relação às teses relativas à ilegitimidade passiva do Condomínio Residence Club At Hard Rock Hotel Fortaleza e da inexistência de inadimplemento contratual motivado por aditivo que teria antecipado os efeitos do contrato de multipropriedade, conforme suscitado pela agravante; ii) avaliar se a decisão recorrida violou os princípios do contraditório e da ampla defesa ao deferir a tutela de urgência sem possibilitar prévia manifestação; iii) examinar se merece prosperar a ordem de depósito judicial dos valores pagos, no montante de R$ 104.180,50 (cento e quatro mil cento e oitenta reais e cinquenta centavos); e iv) definir se a advertência quanto à possibilidade da imposição de multa por litigância de má-fé em função do descumprimento injustificado da decisão judicial padece de ilegalidade ou teratologia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece das teses recursais relativas à ilegitimidade passiva do Condomínio Residence Club At Hard Rock Hotel Fortaleza e da inexistência de inadimplemento contratual motivada por aditivo que teria antecipado os efeitos do contrato de multipropriedade, na medida em que não foram objeto de prévio enfrentamento pelo juízo de origem. O enfrentamento das questões diretamente pelo órgão ad quem, neste momento processual, implicaria indevida supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. Precedentes. 4. Não há violação ao contraditório e à ampla defesa pela concessão da tutela de urgência sem prévia oitiva da parte demandada, uma vez que o contraditório pode ser diferido, nos termos do art. 9º, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil. 5. Nos termos da Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça, "na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento." 6. A jurisprudência da Corte Superior estabelece que, em caso de culpa do comprador pelo desfazimento do negócio, o percentual de retenção pode variar entre 10% e 25%. Assim, independentemente de quem tenha dado causa à resolução contratual, assiste ao promitente comprador o direito à restituição de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do valor adimplido no negócio rescindendo. 7. A conclusão não se altera ainda que mediante a aplicação da Lei do Distrato, considerando o teto de 25% (vinte e cinco por cento) para a pena convencional e a existência de circunstâncias relativas ao negócio pendentes de resolução pelo juízo de origem após instrução processual. Contudo, acresce-se a necessidade de dedução da comissão de corretagem, pois expressamente prevista. 8. À luz do exposto, verificam-se presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência, estando a probabilidade do direito evidenciada e o perigo de dano demonstrado pelos prejuízos suportados pelo autor em razão da retenção indevida de valores e pelo risco de inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. 9. No entanto, a decisão deve ser reformada para que o depósito seja limitado a 75% (setenta e cinco por cento) dos valores comprovadamente pagos, por se tratar de valor incontroverso decorrente do exercício do direito potestativo da rescisão contratual, com a dedução da quantia paga a título de comissão de corretagem. 10. O juízo de origem apenas cientificou a agravante das possíveis consequências que o descumprimento injustificado da decisão judicial poderia acarretar, medida que encontra expressa previsão no art. 77, § 1º, do CPC, inexistindo ilegalidade ou teratologia. Ademais, inexiste razão para aferir a proporcionalidade da sanção, tendo em vista que não houve imposição concreta em desfavor da agravante, estando o parâmetro indicado dentre dos limites legalmente previstos. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo de Instrumento parcialmente provido e, nessa extensão, parcialmente provido. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Súmula nº 543/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2403988 MT 2023/0224421-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024; TJCE - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30132997720258060000, Relator(a): JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 19/12/2025; TJCE - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30066771620248060000, Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 21/05/2025; TJCE - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 06395186620248060000, Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 14/03/2025; TJCE - Agravo de Instrumento - 0638491-82.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS- PORT. 2075, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/09/2024, data da publicação: 25/09/2024; TJCE - Agravo de Instrumento: 0628615-74.2021.8.06.0000 Fortaleza, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 31/01/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2024. ACÓRDÃO:
à unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento n
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