Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA VIA E-MAIL. VALIDADE COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos morais proposta por consumidora em face de empresa de banco de dados, em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes sem alegada notificação prévia válida. Sentença de improcedência ao fundamento de que houve envio de comunicação prévia via e-mail, ao endereço eletrônico informado pela própria autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação prévia à consumidora para fins de negativação, realizada por meio de e-mail, satisfaz os requisitos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e se sua suposta ineficácia gera dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação consumerista exige apenas que a notificação seja feita por escrito, não limitando o meio físico, sendo admitida, portanto, a via eletrônica. 4. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a validade da comunicação eletrônica, desde que demonstrado o envio ao endereço informado pelo consumidor e a entrega ao servidor de destino. 5. No caso, a empresa comprovou o envio da notificação ao e-mail fornecido pela autora, com comprovação de entrega técnica antes da negativação. 6. Não se verifica ilicitude ou falha na prestação do serviço, nem dano moral indenizável, inexistindo descumprimento do dever de informação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A notificação prévia para fins de inscrição em cadastro de inadimplentes pode ser realizada por e-mail, desde que comprovado o envio e entrega ao servidor indicado pelo consumidor. 2. Não há dano moral indenizável quando a comunicação eletrônica é válida e eficaz, mesmo que a consumidora alegue vulnerabilidade informacional genérica. _______________________________________________________________________________ Dispositivo relevante citado: CDC, art. 43, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.063.145/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 14.03.2024; Súmulas 359 e 404 do STJ.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.