Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO OMISSÕES. TESE RECURSAL QUE SE REFERE AOS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA OU LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA FORMADA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO IDEC. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. AUTOS QUE TRATAM DE AÇÃO INDIVIDUAL DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS E NÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, §2º DO CPC. VALOR DA CAUSA ÍNFIMO. FIXAÇÃO DA MULTA EM R$ 1.000,00 A FIM DE RESPEITAR O ESCOPO DA NORMA E NÃO ESVAZIAR O INSTITUTO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto por BANCO DO BRASIL S.A, em face de Acórdão proferido por esta Corte que, nos autos do recurso de Agravo Interno, deu parcial provimento ao recurso. A instituição embargante alega a existência de omissão, quanto a necessidade de exclusão dos juros remuneratórios, em atenção à coisa julgada, arguindo que na petição inicial da ação civil pública, o IDEC formulou pedido para que incidissem juros remuneratórios apenas sobre a diferença pleiteada, e, desta feita, qualquer decisão na fase de liquidação e cumprimento de sentença que venha a determinar o pagamento de juros remuneratórios violará a coisa julgada. 2. Inicialmente, cumpre salientar que a tese levantada no recurso de embargos de declaração pressupõe que o presente caso se trata de cumprimento de sentença ou liquidação oriunda da sentença coletiva na ação civil pública proposta pelo IDEC. Contudo, na realidade, o presente caso é uma ação individual de cobrança, devidamente sentenciada, portanto, as teses do recurso de embargos de declaração sequer se referem ao caso concreto, demonstrando a completa ausência de dialeticidade recursal entre o Acórdão e o recurso interposto, impondo o seu não conhecimento. 3. Desta via, fica claro que os presentes embargos declaratórios evidenciam o nítido propósito protelatório da parte, ao alegar o desrespeito à coisa julgada formada em outra ação que não influencia o direito do autor reconhecido nestes autos, e existindo expressa previsão dos juros remuneratórios em sentença. 4. Deste modo, tendo em vista que as questões abordadas nestes embargos se resumem a mero inconformismo e propósito de retardar o cumprimento da decisão desta Corte, cabível a aplicação das penalidades previstas no art. 1.026, §§ 2.º e 3.º, do CPC, por serem considerados protelatórios: Assim, tendo em vista o ínfimo valor da causa, (R$ 50 reais), e evitando esvaziar o proposito da norma, aplico a sanção de multa no patamar de R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça ¿4. Fixado o valor da causa em um mil reais, o percentual a incidir sobre esse quantum não atingirá o escopo pretendido no preceito sancionador, pelo que cabível o arbitramento daquela multa em R$ 2.000,00 (dois mil reais) (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1268706 MG 2018/0067781-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 25/10/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2018)¿. 5. Embargos Não conhecidos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.