Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ PMCE. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO AUTODECLARADO NEGRO, CUJA AUTODECLARAÇÃO NÃO RESTOU VALIDADA NA ETAPA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO RACIAL. APARENTE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. PROVÁVEL INOBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PLAUSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO AO CERTAME, COMO CANDIDATO ÀS VAGAS RESERVADAS A PESSOAS NEGRAS, DESDE QUE SUA AUTODECLARAÇÃO SEJA CONFIRMADA PELA BANCA EXAMINADORA, EM DECISÃO DOTADA DE FUNDAMENTAÇÃO PERCUCIENTE E EFETIVO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embora o processo tramite hoje em unidade dos Juizados Especiais Fazendários, não houve perda de objeto deste agravo de instrumento, tendo em vista que a unidade dos Juizados Especiais ainda não reexaminou o pedido de tutela de urgência, quer para indeferi-lo, quer para deferi-lo total ou parcialmente, de modo que, no processo, subsiste a decisão proferida pela 14ª Vara da Fazenda Pública e, por conseguinte, o interesse da parte agravante de reformá-la. Não se lobriga, ademais, risco de usurpação de competência da unidade dos Juizados Especiais Fazendários, porquanto, mesmo que este Tribunal se pronuncie sobre a decisão da 14ª Vara da Fazenda Pública, não haverá preclusão pro judicato para a Vara dos Juizados Especiais, na medida em que esta continuará no exercício da jurisdição no que tange à reapreciação do pedido de tutela de urgência, na forma do art. 64, § 4º, do CPC: "salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente". 2. Afigura-se plausível o argumento da parte autora, inscrita no concurso público para Soldado da Polícia Militar, regido pelo Edital nº 01/2021, de que a sua desclassificação não ostentou fundamentação hígida e percuciente. Frise-se que, consoante entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal ¿ STF no julgamento da ADC 41, a realização da heteoridentificação em concursos públicos deve se orientar pelo primado da "dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa". 3. Dificilmente pode se afirmar que o contraditório e ampla defesa é respeitado, se o candidato sequer conhece os motivos pelos quais foi eliminado do concurso público, isto é, se não consegue, de fato, impugnar, mesmo na via administrativa, o ato que o excluiu do certame. Seguindo essa linha de raciocínio, a jurisprudência deste tribunal se firmou no sentido de que a (des)classificação do candidato na etapa de heteroidentificação deve ser firmar em critérios objetivos e mediante análise minudente do fenótipo do certamista. 4. Por outro lado, em análise mais acurada da matéria, entende-se que a jurisprudência pacificada desta corte deve ser parcialmente revista (art. 927, §3º, do CPC) à luz da tese jurídica firmada pelo STF, no julgamento do Tema 485 da sistemática de repercussão geral: "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade", bem como, por analogia, do Tema 1009 de repercussão geral: "No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame". 5. De fato, o Poder Judiciário não pode obliterar a atividade da banca examinadora, admitindo o prosseguimento do candidato na concorrência às vagas reservadas, sem que sua autoclassificação seja devidamente avaliada pela Administração. Assim, impõe-se que a parte autora seja submetida a nova avaliação pela banca examinadora, com fundamentação percuciente e efetivo contraditório e ampla defesa. 6. No mais, o perigo da demora está presente, diante da possibilidade concreta de a parte autora não concorrer com seus pares, de forma isonômica nas demais etapas do concurso. 7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJCE, Agravo de Instrumento - 0622843-96.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 26/06/2023, data da publicação: 27/06/2023) Ademais, como bem comprovado pelo recorrente, na lista de candidatos pretos/pardos consta o senhor JOSE FLAVIO ALVES GOMES FILHO na 6ª posição com 122 pontos e logo após o senhor LUIZ HENRIQUE DOS ANJOS SANTOS hoje na 7ª posição com 118 pontos, logo, caso a tutela de urgência seja deferida ao autor, com sua pontuação de 120 pontos, ficaria em 7º na posição, portanto, no cadastro de reserva, evidenciando a probabilidade do direito. Ainda, o perigo da demora está presente, diante da possibilidade concreta de a parte autora/agravante não concorrer com seus pares, de forma isonômica, nas demais etapas do concurso, ainda que integrante da lista de cadastro de reserva. Assim, entendo imprescindível, neste azo, que o agravante seja incluído na lista do cadastro de reserva destinados a pessoas negras/pardas (classificado) do concurso, uma vez que a heteoridentificação deve se pautar em critérios objetivos e em análise minudente das condições fenotípicas do candidato, o que não ocorreu na espécie. Diante todo o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a decisão atacada para conceder a tutela provisória de urgência pleiteada, a fim de determinar que, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação do agravado, seja o agravante incluído na lista do cadastro de reserva destinados a pessoas negras/pardas do concurso, ficando assegurado a parte requerente o seu prosseguimento regular no certame, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), limitada ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais). É como voto. DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIARelator
Diante todo o exposto, CONHEÇO do agravo de instrumento para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a decisão atacada para conceder a tutela provisória de urgência pleiteada, a fim de determinar que, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação do agravado, seja o agravante incl
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