Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8008868-87.2023.8.05.0039 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Paulo Victor Dos Santos Rodrigues Advogado: Fredy Nunes Dias (OAB:BA19223-A) Terceiro Interessado: Adevaldo Graia Santos Ementa: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA APELAÇÃO N.º 8008868-87.2023.8.05.0039 COMARCA DE ORIGEM: CAMAÇARI PROCESSO DE 1.º GRAU: 8008868-87.2023.8.05.0039 APELANTE: PAULO VICTOR DOS SANTOS RODRIGUES ADVOGADO: FREDY NUNES DIAS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR: CHRISTIAN RIBEIRO DE MENEZES RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO MAJORADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ATIVIDADE PROFISSIONAL DE MOTORISTA. CONCURSO FORMAL. ABSOLVIÇÃO DO RÉU. INCABÍVEL, COMPROVADA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA EM RELAÇÃO À SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. SANÇÃO PREVISTA NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DE OFÍCIO, FIXAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE AUMENTO NA TERCEIRA ETAPA DOSIMÉTRICA E APLICAÇÃO DO ART. 44 DO CP. I. CASO EM EXAME 1. O Réu foi condenado pelo Juízo da 1.ª Vara Criminal da comarca de Camaçari pela prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302 da Lei n.º 9.503/97), em concurso formal, à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, e à suspensão da habilitação por 01 (um) ano. 2. A Defesa interpôs recurso de Apelação pleiteando a absolvição do Réu e o reconhecimento de julgamento extra petita em relação à suspensão da CNH. 3. O Ministério Público apresentou contrarrazões requerendo o não provimento do recurso, posição ratificada pela Procuradoria de Justiça. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes fundamentos para a absolvição do Réu; e (ii) saber se houve julgamento extra petita quanto à suspensão da CNH. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A autoria e materialidade delitiva foi comprovada pelo laudo pericial do local do acidente e depoimento do Sr. Adevaldo Graia Santos que são firmes ao demonstrar que o Réu trafegava na contramão e realizou ultrapassagem em local proibido, resultando em colisão fatal. 6. A conduta imprudente do Réu foi determinante para o acidente, afastando a tese defensiva de ausência de culpa. 7. O pedido de exclusão da suspensão da CNH foi rejeitado, dado que a sanção está prevista no preceito secundário do art. 302 do CTB. Não se configurou julgamento extra petita. 8. A aplicação da causa de aumento prevista no art. 302, § 1.º, IV, do CTB, foi ajustada para a fração mínima de 1/3 (um terço), por ausência de fundamentos concretos que justifiquem aumento maior. 9. Diante da primariedade, natureza culposa do crime e peculiaridades do caso concreto, pertinente a substituição da pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e multa de R$ 5.000 (cinco mil reais). 10. A suspensão da CNH foi mantida pelo período fixado na sentença – 01 (um) ano, respeitando o princípio do non reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e não provido. De ofício, fixação da fração mínima de aumento na terceira fase dosimétrica e aplicação do art. 44 do CP.
Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer, negar provimento ao recurso e, de ofício, fixar a fração de aumento na terceira fase dosimétrica no mínimo legal e aplicar a benesse prevista no art
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