Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8000681-50.2021.8.05.0172 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Ceramica Itabatan Ltda - Me Advogado: Luana Marion De Araujo (OAB:BA47235-E) Apelante: Eliana Cardoso Trancoso Navarro Advogado: Luana Marion De Araujo (OAB:BA47235-E) Apelante: Antoni De Navarro Soeiro Advogado: Luana Marion De Araujo (OAB:BA47235-E) Apelante: Rafael Trancoso Navarro Soeiro Advogado: Luana Marion De Araujo (OAB:BA47235-E) Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000681-50.2021.8.05.0172 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: CERAMICA ITABATAN LTDA - ME e outros (3) Advogado(s): LUANA MARION DE ARAUJO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):ENY BITTENCOURT A5 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. BANCO DO BRASIL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. PRELIMINAR REJEITADA. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO REGULAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame: Apelação Cível interposta por CERÂMICA ITABATAN LTDA - EPP e outros contra sentença da Vara de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Mucuri/BA, que julgou improcedentes os pedidos de exclusão de negativações em cadastros de proteção ao crédito e de indenização por danos morais, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC. Os apelantes alegam que a negativação ocorreu antes do vencimento da primeira parcela de contrato renegociado, apontando má-fé do Banco do Brasil S/A, e requerem a declaração de inexigibilidade do débito, a exclusão de seus nomes dos cadastros de inadimplentes e a condenação do banco ao pagamento de danos morais. II. Questão em discussão : A questão central é a regularidade da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito e a configuração de má-fé pelo apelado, além da análise sobre o cabimento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir: A declaração de insuficiência de recursos pelos apelantes foi mantida, uma vez que não houve comprovação de hipossuficiência econômica em sentido contrário, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. A análise dos autos não evidenciou prova suficiente para afastar a presunção de veracidade do débito informado pelo Banco do Brasil S/A, que alegou o cumprimento do exercício regular do direito de cobrança, conforme o art. 188, inciso I, do Código Civil. De acordo com a Súmula 385/STJ, "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Conclusão: Recurso conhecido e improvido.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR O RECURSO, Nos termos do voto do Relator
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