Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE AÇÃO DE DESPEJO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. LIQUIDEZ. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a conversão de ação de despejo em execução de título extrajudicial. O pedido de conversão foi formulado após a desocupação voluntária do imóvel pelo locatário, antes da citação. O juízo de origem entendeu que as cláusulas contratuais relativas à composição do valor locatício, por preverem aluguel variável, não permitiam aferir a liquidez da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a conversão de ação de despejo em execução de título extrajudicial após a desocupação voluntária do imóvel pelo locatário e antes da sua citação; e (ii) saber se o contrato de locação comercial que estabelece aluguel mínimo fixo, reajustável, e aluguel percentual não aplicável, constitui título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil, em seu art. 329, I, permite ao autor aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir até a citação, sem necessidade de consentimento do réu. 4. O contrato de locação, acompanhado de planilha de débito atualizada, preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. 5. O contrato de locação comercial, com previsão de aluguel mensal mínimo fixo e cláusulas claras de reajuste, constitui título executivo extrajudicial, mesmo com a menção de aluguel percentual não aplicável ao caso concreto. 6. A existência de aluguel percentual sobre o faturamento não afasta a liquidez do título se o valor mínimo fixo está contratualmente previsto e o resumo contratual indica que a modalidade percentual não se aplica. IV. DISPOSITIVO 7. O recurso é provido.
ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento para provê-lo
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.