Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. CLÁUSULA DE BARREIRA. CONVOCAÇÃO PARA PROVA DE TÍTULOS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO EDITAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança requerida em mandado de segurança, sob o fundamento de inexistência de direito líquido e certo à convocação da impetrante para a fase de prova de títulos, no concurso público regido pelo Edital nº 02/2024, SEMEC/Teresina. O juízo de origem entendeu que a convocação deveria observar a limitação de até duas vezes o número de vagas ofertadas, conforme cláusula expressa do edital. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a interpretação do edital permite a convocação para a fase de títulos de candidatos classificados apenas com base na soma de vagas imediatas e cadastro de reserva; e (ii) se a não convocação da candidata implicaria ilegalidade por violação aos princípios da legalidade, moralidade, publicidade e eficiência administrativa. III. Razões de decidir 3. A cláusula de barreira prevista no edital limitou a convocação à fase de títulos aos candidatos classificados até duas vezes o número de vagas ofertadas, não incluindo o cadastro de reserva. 4. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece a constitucionalidade da cláusula de barreira, desde que prevista no edital, como forma de preservar a eficiência e viabilidade do certame. 5. O cadastro de reserva não gera direito subjetivo à nomeação ou à convocação para etapas posteriores, salvo preterição arbitrária, o que não se comprovou nos autos. 6. Não há violação aos princípios administrativos, considerando que a apelante teve acesso às informações do concurso e não demonstrou classificação dentro do limite de candidatos convocáveis. 7. Ausente prova pré-constituída da posição classificatória apta, inviável a concessão da ordem mandamental. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido, em consonância com parecer ministerial. Tese de julgamento: “1. É legítima a cláusula de barreira prevista em edital de concurso público que limita a convocação para a fase de títulos a até duas vezes o número de vagas ofertadas, excluído o cadastro de reserva. 2. A mera aprovação fora do quantitativo previsto para convocação não confere direito subjetivo à continuidade nas etapas do certame.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, e 37, caput; CPC, arts. 487, I, e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.739/AL, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 19.09.2013; STF, RE 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 09.12.2015; STJ, RMS 72.439/PI, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 02.04.2024; STJ, AgInt no RMS 69.732/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 05.06.2023.
Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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