Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO – PENHORA DE VEÍCULO – REGISTRO EM NOME DA GENITORA DO EXECUTADO – INDÍCIOS DE UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA PELO DEVEDOR – AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE DOMÍNIO E POSSE EXCLUSIVOS – INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA – MANUTENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e Incidentes, que indeferiu tutela de urgência requerida em embargos de terceiro. A agravante sustenta ser proprietária do veículo VW/Fox 1.6, ano/modelo 2014/2014, placa OOL5994, adquirido em 12/6/2014, anteriormente ao ajuizamento da execução de título extrajudicial nº 0808692-20.2015.8.12.0001, movida em face de seu filho, João Hercílio de Araújo Filho. Alega que o filho apenas conduz o veículo para auxiliá-la, em razão de sua idade (76 anos) e da não renovação de sua habilitação desde 2022, inexistindo fraude à execução. Requereu a suspensão da ordem de remoção, o desbloqueio via RENAJUD e a suspensão da penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência em embargos de terceiro, especialmente quanto à demonstração suficiente de domínio ou posse exclusiva do bem pela agravante, nos termos dos arts. 674 e 678 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 674 do CPC, os embargos de terceiro são cabíveis quando aquele que não é parte no processo sofre constrição sobre bem que possua ou sobre o qual tenha direito incompatível com o ato constritivo. O art. 678 do CPC estabelece que, suficientemente provado o domínio ou a posse, o magistrado determinará a suspensão das medidas constritivas. No caso, embora o veículo esteja formalmente registrado em nome da agravante, há elementos que indicam sua utilização habitual pelo executado: a) fotografias juntadas nos autos da execução demonstram o uso do veículo pelo devedor; b) o bem foi apreendido pelo DETRAN/MS quando estava na posse do executado; c) a própria agravante afirmou que não utiliza o veículo desde 2022, por não ter renovado a CNH; d) há registro de que, em diligências do oficial de justiça, a agravante teria negado conhecer o executado no endereço comum indicado nos autos. Tais circunstâncias enfraquecem, em juízo de cognição sumária, a verossimilhança da alegação de posse e uso exclusivos pela agravante, evidenciando a necessidade de dilação probatória. A mera titularidade formal do registro do veículo não é suficiente, por si só, para afastar a constrição quando existem indícios de que o bem é utilizado como se pertencente ao executado. Ademais, consta que o veículo apresenta débitos de IPVA e licenciamento, tendo sido apreendido por tais pendências, circunstância que não decorre exclusivamente da restrição judicial imposta na execução. Ausente prova inequívoca do domínio e posse exclusivos, não se verifica a probabilidade do direito apta a autorizar a suspensão liminar da penhora, impondo-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Nos embargos de terceiro, a concessão de tutela de urgência para suspensão de penhora exige prova suficiente e inequívoca do domínio ou da posse exclusiva do bem pelo embargante, nos termos do art. 678 do CPC. A mera titularidade formal do registro do veículo não é suficiente para afastar a constrição quando há indícios consistentes de utilização habitual do bem pelo executado, recomendando-se a dilação probatória.
Recurso conhecido e desprovido.
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.