Abrindo a decisão
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TRT6 · Acórdão
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DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. JORNADA DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se é aplicável a suspensão da prescrição no período de 12 de junho a 30 de outubro de 2020; (ii) determinar se a multa do art. 477 da CLT deve ser calculada sobre a remuneração ou salário-base; (iii) estabelecer a validade da jornada de trabalho e o pagamento de horas extras; (iv) definir a responsabilidade do empregador em indenização por danos morais em razão de acidente de trabalho e o valor da indenização; (v) verificar a adequação dos honorários periciais; (vi) determinar a existência de diferenças de premiação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), é aplicável às relações de trabalho, devendo ser observada a suspensão do prazo prescricional de 12/06/2020 a 30/10/2020. 4. A multa do art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, e não apenas sobre o salário-base. 5. A reclamada detinha meios para controlar a jornada de trabalho do reclamante, afastando a aplicação do art. 62, I, da CLT, sendo considerados inválidos os controles de jornada por possuírem horários britânicos. 6. A utilização de motocicleta como ferramenta de trabalho expõe o empregado a perigos, atraindo a responsabilidade objetiva do empregador em caso de acidente. 7. O valor dos honorários periciais foi considerado adequado e proporcional à complexidade das perícias. 8. As metas eram previamente estabelecidas, e não houve prova de inconsistências nos pagamentos correspondentes à premiação, razão pela qual é indevida a condenação ao pagamento de diferenças de prêmios. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do reclamante parcialmente provido e recurso da reclamada parcialmente provido. Teses de julgamento: "1. É aplicável a suspensão da prescrição no período de 12 de junho a 30 de outubro de 2020. 2. A multa do art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial. 3. A reclamada detinha meios para controlar a jornada de trabalho, sendo inválidos os controles de jornada por horários britânicos. 4. A utilização de motocicleta como ferramenta de trabalho atrai a responsabilidade objetiva do empregador em caso de acidente. 5. É devida a exclusão das diferenças de prêmios e repercussões. 6. A liquidação deve observar os períodos de afastamento comprovados e afastar a incidência de FGTS + 40% sobre as férias indenizadas." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 62, I, 74, § 2º, 477, § 8º, 791-A, §4º; Lei nº 14.010/2020, art. 3º; Código Civil, art. 927, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-1000059-17.2023.5.02.0605; TST, Ag-ED-RRAg: 0000283-19.2019.5.09.0022; TST, AIRR-0024627-08.2022.5.24.0001; TST, RR-0011373-23.2023.5.03.0031. RECIFE/PE, 26 de fevereiro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NORSA REFRIGERANTES S.A
Recurso do reclamante parcialmente provido e recurso da reclamada parcialmente provido.
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1ª Turma · TRT6
Composição: Ivan de Souza Valença Alves (presidente); Dione Nunes Furtado da Silva; Nise Pedroso Lins de Sousa.
Secretaria: Secretaria da 1ª Turma
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.