Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. JUSTO TÍTULO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. IRRELEVÂNCIA. CABIMENTO DA IMISSÃO PELO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR. POSSE DE MÁ-FÉ DA AGRAVANTE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Maria Claudinete dos Santos contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso, em ação ordinária interposta por Izomar Alves Pires. 2. A recorrente sustenta inexistência de acordo firmado nos autos, natureza petitória da ação e ausência de propriedade registral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível ação de imissão na posse fundada em contrato de compra e venda desacompanhado de registro imobiliário, e se restaram demonstrados os requisitos autorizadores da liminar em favor do compromissário comprador. III. RAZÕES DE DECIDIR A. Fundamentação da Decisão Agravada - Contrato de Compra e Venda e Resistência à Desocupação 4. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada na existência de contrato de compra e venda, bem como na demonstração de resistência da agravante em desocupar o imóvel, requisitos autorizadores da liminar de imissão na posse. B. Justo Título Independente de Registro - Jurisprudência do STJ 5. Apesar da alegação de inexistência de registro imobiliário, a jurisprudência pátria reconhece cabimento das ações de imissão na posse para quem esteja munido de justo título. O contrato de compra e venda acompanhado de documentos comprobatórios (protocolo de troca de titularidade junto à concessionária de energia, participação do vendedor nas tratativas perante a delegacia) demonstra justo título em favor da agravada. 6. O STJ admite imissão na posse pelo compromissário comprador, ainda que sem registro em cartório, desde que demonstrada intenção de transferência da posse: "O autor, ostentando título aquisitivo de imóvel em que consta o proprietário registral do bem como promitente vendedor, mas que não o registrou no álbum imobiliário [...] pode se valer da ação de imissão de posse para ser imitido na posse do bem" (STJ, REsp n. 1.724.739/SP, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 29/3/2019). C. Jurisprudência Consolidada do TJPA 7. Este Tribunal possui entendimento firmado sobre cabimento de imissão na posse mesmo sem registro na matrícula, desde que existam elementos mínimos evidenciando intenção de transferência da posse e cadeia dominial legítima: "O contrato de compra e venda, acompanhado de comprovação de quitação, constitui justo título apto a fundamentar a imissão na posse, independentemente de registro em cartório" (TJPA, AC n. 0000330-60.2013.8.14.0071, Rel. Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar, 1ª Turma Direito Privado, 10/3/2025). 8. Reforça precedente adicional: "A ausência de registro da escritura pública de compra e venda não impede o ajuizamento da ação de imissão na posse, desde que demonstrada a cadeia dominial e a legitimidade da aquisição por meio de título hábil" (TJPA, AI n. 0815311-31.2023.8.14.0000, Rel. Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt, 2ª Turma Direito Privado, 8/7/2025). D. Configuração de Posse de Má-Fé pela Agravante 9. No caso em tela, a agravada juntou comprovantes do exercício da posse anterior sob titularidade do vendedor, além de contar com auxílio deste para iniciar tratativas de desocupação voluntária. Houve reiterados descumprimentos para desocupação, comprovados junto ao Setor Social da Delegacia. 10. É nítido que a agravante exerce posse de má-fé, pois tem ciência de que há obstáculos que tornam ilegítima sua ocupação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo Interno desprovido. Mantém-se decisão monocrática que confirmou o decisum do juízo de piso. Tese de julgamento: "1. É cabível ação de imissão na posse pelo compromissário comprador munido de justo título (contrato de compra e venda), ainda que ausente registro imobiliário, desde que demonstrada intenção de transferência da posse. 2. O contrato de compra e venda acompanhado de documentos comprobatórios de tratativas para desocupação e exercício anterior da posse pelo vendedor constitui justo título apto a fundamentar liminar de imissão na posse. 3. Configura posse de má-fé a permanência no imóvel por quem tem ciência de obstáculos que tornam ilegítima sua ocupação, mesmo diante de reiteradas tentativas de desocupação voluntária." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 1.019, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.724.739/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 29.03.2019; TJPA, AC n. 0000330-60.2013.8.14.0071, Rel. Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar, 1ª Turma Direito Privado, j. 10.03.2025; TJPA, AI n. 0815311-31.2023.8.14.0000, Rel. Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt, 2ª Turma Direito Privado, j. 08.07.2025.
acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na conformidade de votos e por UNANIMIDADE em CONHECER do recurso de Agravo Interno em Agravo de Instrumento, e lhe NEGAR PROVIMENTO, para manter in totum os termos da Decisão Monocrática
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1ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Alex Pinheiro Centeno; Antonieta Maria Ferrari Mileo; Constantino Augusto Guerreiro; José Antônio Ferreira Cavalcante; Leonardo de Noronha Tavares.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete do Des. Constantino Augusto Guerreiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.