Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES PROCESSO Nº 0200662-79.2022.8.06.0126 REMESSA NECESSÁRIA DA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA REQUERENTE: ANTÔNIO ALVES DE SOUZA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE MOMBAÇA RELATOR: DES. FRANCISCO GLADYSON PONTES EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI MUNICIPAL Nº 378/1998. NORMA AUTOAPLICÁVEL. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. VERBAS RETROATIVAS DEVIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO PLEITEADO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DO TEMA 905, DO STJ (RESP Nº 1.495.146/MG). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A questão controvertida objeto dos autos consiste em analisar o direito do autor, servidor público do Município de Mombaça, à implementação do adicional por tempo de serviço, bem como ao pagamento das prestações retroativas não adimplidas pelo ente público demandado, observada a prescrição quinquenal. 2. Acerca da matéria, o art. 118, da Lei Municipal nº 378/1998, que regulamenta o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Mombaça, assegura aos servidores públicos o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) para cada ano de efetivo serviço público. Trata-se de norma autoaplicável, pois contém elementos suficientes para a sua concessão, sem necessidade de regulamentação, consubstanciando-se como verdadeira norma jurídica de aplicabilidade direta e imediata, a partir da admissão do servidor. 3. Nesse contexto, é possível verificar nas fichas financeiras apresentadas que o Município de Mombaça não vinha realizando o pagamento de qualquer acréscimo remuneratório referente ao adicional por tempo de serviço, razão pela qual é possível concluir que o autor faz jus à implantação dos anuênios, à razão de 1% (um por cento) para cada ano efetivamente trabalhado, além das verbas não pagas e não atingidas pela prescrição quinquenal (enunciado sumular nº 85, do STJ). 4. Ademais, o ente público recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do promovente, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC, não demonstrando efetivamente qualquer empecilho legal ao usufruto da vantagem em apreço, apenas limitando-se a alegar a impossibilidade do pagamento do referido benefício, sem, todavia, produzir contraprova ou apresentar certidão acerca do tempo de serviço que entende ser correto, ou se o servidor incorre em óbice legal para a não fruição da vantagem pleiteada. 5. No que se refere aos consectários legais, há de ser observada, in casu, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 905), incidindo juros de mora, com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária, com base no IPCA-E, desde o vencimento de cada parcela inadimplida pelo promovido, conforme corretamente consignado pela magistrada a quo. 6. No que concerne aos honorários advocatícios, por se tratar de sentença ilíquida, o arbitramento do percentual deverá ser feito quando da liquidação da sentença, em observância ao art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, não merecendo a sentença reforma quanto ao ponto. 7. Remessa Necessária conhecida e improvida. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
por unanimidade, em conhecer do reexame necessário e, parcialmente, do recurso apelatório interposto, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento a este, mantendo a sentença integralmente
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2ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Composição: Maria Nailde Pinheiro Nogueira (presidente); Luiz Evaldo Gonçalves Leite; Maria Iraneide Moura Silva; Tereze Neumann Duarte Chaves; Elizabete Silva Pinheiro (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Maria Beatriz Cavalcante De Sousa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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