Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA E EXCESSO DE PRAZO. SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO PARCIAL. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente, apontando (i) ilegalidade da manutenção da prisão preventiva e (ii) excesso de prazo, em razão de a sentença não ter sido prolatada antes do recesso forense. No curso da impetração, sobreveio sentença condenatória, mantendo a custódia e negando o direito de recorrer em liberdade ao paciente, com fundamentos adicionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se subsiste interesse processual para exame dos requisitos de manutenção da prisão preventiva após a superveniência de sentença condenatória que manteve a custódia com novos fundamentos; (ii) saber se houve excesso de prazo na formação da culpa apto a configurar constrangimento ilegal, à luz da razoabilidade, da complexidade do feito e da atuação do juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR A superveniência de sentença condenatória que manteve a custódia com fundamentos novos torna inócuo o exame, no habeas corpus, da decisão anterior atacada, quanto aos requisitos da prisão preventiva, o que acarreta a perda parcial do objeto da impetração. A aferição de excesso de prazo não decorre de soma aritmética, devendo considerar razoabilidade e proporcionalidade, bem como a ausência de desídia judicial. No caso, a tramitação foi compatível com a duração razoável do processo e com sua complexidade (pluralidade de réus e imputações); além disso, a instrução já foi encerrada e a sentença proferida, afastando constrangimento ilegal; aplica-se, ainda, o entendimento sumulado de superação da tese de excesso de prazo após o encerramento da instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A superveniência de sentença condenatória que mantém a custódia com novos fundamentos implica perda de objeto do habeas corpus quanto à impugnação dos fundamentos anteriores da prisão preventiva. 2. A alegação de excesso de prazo deve ser apreciada à luz da razoabilidade, e não por critério aritmético, afastando-se o constrangimento ilegal quando não há desídia judicial, especialmente após o encerramento da instrução." Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, arts. 312, 316, parágrafo único, e 319; Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Súmula 52 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 214.690/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 17/06/2025, DJEN 26/06/2025; STJ, AgRg no HC 978.719/CE, 6ª Turma, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Des. Convocado), j. 14/05/2025, DJEN 20/05/2025; TJMS, Habeas Corpus Criminal 1407260-36.2023.8.12.0000, 3ª Câmara Criminal, Rel. Desª Dileta Terezinha Souza Thomaz, j. 31/05/2023, publ. 05/06/2023; TJSP, Habeas Corpus Criminal 2295404-89.2025.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Criminal, Rel. Hugo Maranzano, j. 29/10/2025. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, conheceram parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegaram a ordem
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Gabinete Juiz Alexandre Correa Leite - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
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