Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ESPELHO DE RESPOSTA E CORREÇÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FORMA ESPECÍFICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE JURÍDICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS N. 284 DO STF. I - Na origem, trata-se de ação de exibição de documentos objetivando a apresentação do espelho de resposta da prova discursiva e o espelho de correção individualizado da parte autora. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal , a sentença foi a quo reformada para, ante o princípio da causalidade, condenar ao pagamento de honorários sucumbenciais. II - Quanto à controvérsia, em relação ao art. 381 do CPC, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu , que, no caso, traz em seu texto caput uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois, nas razões do recurso especial, não se particularizou o parágrafo/inciso /alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.558.460/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de . De igual 11/3/2020 sorte: "A ausência de particularização dos incisos do artigo supostamente violado, inviabilizam a compreensão da irresignação recursal, em face da deficiência da fundamentação do apelo raro." Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 522.621/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de ; AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP, relator 12/12/2014 Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de ; AgInt no 4/9/2018 AgRg no AREsp n. 801.901/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de ; AgInt nos EDcl no AREsp n. 875.399/RS, 1/12/2017 relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1º.8.2017; AgInt no REsp n. 1.679.614/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de ; e AgRg no REsp n. 695.304/RJ, 18/9/2017 relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de ; EDcl 5/9/2005 no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de . 15/2/2022 III - Ademais, ainda em relação ao art. 381 do CPC, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu , pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada caput expressamente. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020 ; AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de ; REsp n. 1.798.903/RJ, relator para o 12/3/2021 acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de ; AgInt no REsp n. 1.844.441/RN, relatora Ministra Regina 30/10/2019 Helena Costa, Primeira Turma, DJe de ; AgInt no AREsp n. 14/8/2020 1.524.220/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de ; AgRg no AREsp n. 1.280.513/RJ, relator Ministro Sebastião 18/5/2020 Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de ; AgRg no REsp n. 1.754.394 27/5/2019 /MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de ; 17/9/2018 AgInt no REsp n. 1.503.675/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de ; AgInt no REsp n. 1.846.655/PR, Terceira 27/3/2018 Turma, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de ; 23/4/2020 AgInt nos EDcl no REsp n. 1.709.059/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de ; e AgInt no REsp n. 18/12/2020 1.790.501/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de . 19/3/2021 IV - Ademais, tendo em vista que as razões delineadas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF. Nesse sentido, a Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de ; AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora 24/8/2018 Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de ; AgInt 19/11/2019 no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de ; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator 13/8/2020 Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de ; e AgRg nos EDcl 27/8/2020 no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de . 2/5/2018 V - Ainda, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não apresentou certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive, em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente; ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ). Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "O dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado, tendo em vista a ausência de demonstração da divergência mediante certidão ou cópia autenticada, citação de repositório oficial ou credenciado ou reprodução de julgado disponível na internet com a indicação da respectiva fonte. Precedentes.” Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.244.772/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe . Ainda nesse 13/11/2018 sentido: "O dissídio jurisprudencial não restou comprovado conforme exigido nos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, § 1º, do RISTJ, uma vez que a parte agravante não juntou cópia dos paradigmas mencionados, nem citou o repositório oficial, autorizado ou credenciado em que foram publicados (ressalte-se que o Diário de Justiça em que não é publicado o inteiro teor do acórdão não satisfaz a exigência)." Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 828.758/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de ; AgInt no REsp 1.517.575/RN, relatora 4/5/2020 Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de ; AgInt no REsp 12/6/2020 n. 1.790.289/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de ; REsp n. 1.790.038/PE, relator Ministro Mauro Campbell 6/4/2020 Marques, Segunda Turma, DJe de ; AgInt no AREsp n. 1.225.434 9/6/2020 /SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de ; 24/10/2019 AgInt no AREsp n. 844.603/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de . 20/5/2019 VI - Por fim, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea do permissivo a constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido. Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea c. VII - Agravo interno improvido.
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