Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. REGULARIDADE FISCAL. SANÇÃO POLÍTICA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação em ação declaratória de prescrição de créditos tributários, mantendo sentença de improcedência. A embargante alegou omissão quanto à análise da prescrição dos créditos tributários, especialmente sobre a eficácia interruptiva do parcelamento, bem como quanto à alegada configuração de sanção política decorrente de sua exclusão do Simples Nacional. Requereu, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao examinar a prescrição dos créditos tributários e a interrupção do prazo prescricional em razão do parcelamento; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da constitucionalidade da exclusão da embargante do Simples Nacional à luz da vedação de sanções políticas e dos princípios constitucionais do tratamento favorecido às micro e pequenas empresas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. 4. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da prescrição, ao reconhecer que os créditos tributários foram constituídos em 16/12/2013, por declaração da própria contribuinte, e que o prazo prescricional quinquenal somente se encerraria em 16/12/2018, na ausência de causa interruptiva. 5. O parcelamento formalizado em 28/01/2018 configura ato inequívoco de reconhecimento do débito pelo devedor, apto a interromper a prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, razão pela qual não havia prescrição consumada na data da interrupção. 6. A alegação de necessidade de manifestação específica sobre interrupção de crédito supostamente já prescrito foi afastada pelo próprio fundamento do acórdão, que concluiu expressamente pela inexistência de prescrição até a data do parcelamento. 7. O acórdão também examinou a controvérsia relativa à exclusão do Simples Nacional, concluindo que a exigência de regularidade fiscal para permanência no regime favorecido constitui condição legal objetiva prevista no art. 17, V, da LC nº 123/2006. 8. A exclusão do Simples Nacional por inadimplência fiscal não configura sanção política, pois não impede o exercício da atividade empresarial, apenas afasta o contribuinte de regime tributário diferenciado, em conformidade com o entendimento vinculante do STF no Tema 363. 9. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, sendo suficiente o enfrentamento das questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 10. O pedido de prequestionamento resta atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, que considera incluídos no acórdão os elementos suscitados em embargos declaratórios, ainda que rejeitados, desde que reconhecido vício pelo tribunal superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, limitando-se ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material; 2. A adesão a parcelamento antes do escoamento do prazo quinquenal interrompe a prescrição do crédito tributário, por constituir ato inequívoco de reconhecimento do débito; 3. A exclusão do Simples Nacional por inadimplência fiscal, prevista na LC nº 123/2006, não configura sanção política, mas condição legal para permanência em regime tributário favorecido; 4. O prequestionamento considera-se atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CTN, arts. 173, I, 174 e 174, parágrafo único, IV; LC nº 123/2006, art. 17, V; CF/1988, arts. 170, IX, e 179. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 436; STF, Súmulas 70, 323 e 547; STF, RE 627.543 (Tema 363 da Repercussão Geral).
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Luiz Antonio Soares
Composição: Luiz Antonio Soares (presidente); Alberto Nogueira Júnior; Carmen Silvia Lima de Arruda; Cláudia Franco Corrêa.
Secretaria: Subsecretaria da 4ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.