Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. PRETENSÃO DE NULIDADE DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. PLEITO DE OFERTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). NÃO CABIMENTO. PENA MÍNIMA ABSTRATAMENTE COMINADA SUPERIOR A 4 ANOS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO A SER EXAMINADA APÓS A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INEXIGIBILIDADE DE JUSTIFICAÇÃO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA SOBRE EVENTUAL INCIDÊNCIA DA MINORANTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I – CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Marcos Daniel Carvalho Silva contra decisão da Juíza da 5ª Vara Criminal de Anápolis que indeferiu pedido defensivo para retificação da denúncia e rejeitou pretensão de remessa ao Ministério Público para formulação de Acordo de Não Persecução Penal. 2. O paciente responde à ação penal pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, após prisão em flagrante ocorrida em 2 de março de 2026, quando foi apreendido portando aproximadamente 640g de maconha e uma balança. 3. A defesa sustenta nulidade da denúncia ao argumento de ausência de fundamentação específica sobre a não incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, afirmando que tal circunstância viabilizaria a celebração de ANPP. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia consiste em definir: a) se a denúncia deve conter fundamentação expressa sobre a não incidência do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006; b) se seria cabível a imediata oferta de Acordo de Não Persecução Penal antes da instrução processual. III – RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 28-A do Código de Processo Penal condiciona a celebração do ANPP, dentre outros requisitos, à existência de infração penal sem violência ou grave ameaça cuja pena mínima seja inferior a 4 anos. 6. No caso concreto, o paciente foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, cuja pena mínima abstratamente cominada é de 5 anos de reclusão, circunstância que, em princípio, afasta o cabimento do acordo. 7. A causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas possui natureza de benefício eventual, dependente da verificação cumulativa de requisitos subjetivos e objetivos, cuja análise demanda aprofundamento probatório e deve ocorrer após a instrução criminal, no momento da sentença. 8. Não se exige que o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, antecipe juízo conclusivo sobre a incidência do tráfico privilegiado, tampouco que justifique expressamente sua não aplicação já na exordial acusatória. 9. A eventual incidência da minorante e seus reflexos sobre a pena mínima somente poderão ser apreciados após a formação do conjunto probatório, oportunidade em que poderá ser reavaliada a possibilidade jurídica do Acordo de Não Persecução Penal, caso preenchidos os requisitos legais. 10. Ausente ilegalidade na denúncia ou abuso de poder na decisão impugnada, não se configura constrangimento ilegal apto a justificar a concessão do writ. IV – DISPOSITIVO E TESE Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: 1. Nos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não se exige que a denúncia contenha fundamentação específica acerca da não incidência da causa de diminuição prevista no § 4º do referido dispositivo. 2. A análise do tráfico privilegiado depende da instrução probatória e deve ser realizada, em regra, no momento da sentença. 3. Não sendo inferior a 4 anos a pena mínima abstratamente cominada ao delito imputado, mostra-se incabível a oferta imediata de Acordo de Não Persecução Penal, sem prejuízo de reavaliação posterior diante de eventual desclassificação ou reconhecimento da causa especial de diminuição. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 28-A; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.076.637/PA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, julgado em 04.04.2026.
por unanimidade dos votos, acolhendo o parecer ministerial de Cúpula, em conhecer da ordem e denegá-la
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Wild Afonso Ogawa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.