Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA - ATO CONSTRITIVO EFETIVO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por devedor em execução de título extrajudicial, insurgindo-se contra decisão que afastou a ocorrência de prescrição intercorrente no curso da demanda executiva. 2. O agravante sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente, apontando inércia do credor e ausência de atos eficazes à satisfação do crédito por mais de quinze anos, requerendo a extinção da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se a existência ou não de prescrição intercorrente, considerando a prática de atos constritivos pela parte exequente e os marcos legais e jurisprudenciais que regem a contagem do prazo prescricional no processo executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prescrição intercorrente requer inércia injustificada do credor após o ajuizamento da execução, o que não se configurou no caso concreto. 5. Restou comprovado nos autos que houve atos constritivos eficazes no curso da execução, como penhoras e levantamento de valores, inclusive com transferência de numerário ao credor. 6. A suspensão do feito somente ocorreu em 29/04/2022, e a intimação da parte exequente deu-se em 09/05/2022, sendo este o marco inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente, que não se completou até o julgamento. 7. A jurisprudência do STJ (REsp 1.604.412/SC - IAC) e a Lei 14.195/2021 foram corretamente aplicadas para fixar o início do prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A configuração da prescrição intercorrente exige inércia injustificada do credor por prazo superior ao prescricional, contada a partir da suspensão do feito ou da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens ou do devedor, conforme estabelecido pelo art. 921, §4º, do CPC e a jurisprudência do STJ no REsp 1.604.412/SC. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, §5º, I; Código de Processo Civil, arts. 921, §§1º e 4º,; Lei 14.195/2021; Súmula 150 do STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27.06.2018, DJe 22.08.2018; TJRS, Apelação Cível nº 50000076820048210142, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Roberto José Ludwig, julgado em 19.02.2025. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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