Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO DECON/CE. ALEGADA OMISSÃO. INOVAÇÃO NORMATIVA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de Declaração opostos pelo Condomínio Center Um contra acórdão da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que negou provimento à apelação interposta em ação anulatória de ato administrativo, mantendo sentença que reconheceu a legalidade da multa aplicada pelo DECON/CE, posteriormente confirmada pela JURDECON/MPCE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à alegada inovação normativa no processo administrativo sancionador, bem como em verificar se os embargos atendem ao princípio da dialeticidade e às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão colegiada. 4.Não há omissão no acórdão embargado quanto à fundamentação legal do auto de infração, uma vez que eventual equívoco na capitulação normativa não comprometeu a descrição dos fatos nem causou prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, sendo pacífico o entendimento de que o administrado se defende dos fatos imputados e não da tipificação jurídica atribuída. 5.A alegação de inovação normativa no âmbito do processo administrativo não se sustenta quando os fatos constitutivos da infração permanecem inalterados e plenamente compreensíveis, inexistindo violação ao princípio da legalidade. 6.As razões recursais apresentadas limitam-se a reiterar argumentos já apreciados e rejeitados no julgamento da apelação, evidenciando mero inconformismo com o resultado do julgamento. 7.Verifica-se afronta ao princípio da dialeticidade, na medida em que a parte embargante não impugna de forma específica os fundamentos do acórdão recorrido, descumprindo o ônus argumentativo previsto no art. 1.010, II e III, do CPC. 8.Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos revelam caráter manifestamente protelatório, impondo-se o seu não conhecimento. IV. DISPOSITIVO : 9.Embargos de declaração não conhecidos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.010, II e III, e 1.022; CF/1988, arts. 5º, XXXII, e 170, V; Lei nº 8.078/1990, art. 39; Decreto Estadual nº 33.617/2020, art. 3º, § 9º, II. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0204252-38.2022.8.06.0167, 3ª Câmara de Direito Público, j. 20.11.2023; TJCE, Agravo Interno Cível nº 0052495-65.2020.8.06.0167, Órgão Especial, j. 17.08.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 648.568/SP.
por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.