Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
HABEAS CORPUS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE CONCEDIDO NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO INDIVIDUAL O advogado Laécio de Aragão da Silva impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de Jayson Alves Fernandes e contra ato do Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI. O impetrante alega, em resumo: que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de furto qualificado com emprego de chave falsa; que não indícios suficientes de autoria; que o réu é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita; que é cabível a aplicação de medidas cautelares; que há excesso de prazo na manutenção da prisão cautelar; que a custódia preventiva viola o princípio da homogeneidade. Requer a concessão da ordem, expedindo-se alvará de soltura. Junta documentos, dentre os quais consta a decisão desafiada. Neguei o pedido liminar. O Ministério Público Superior opinou pela DENEGAÇÃO da ordem. É o relatório. Decido. Em consulta ao Sistema PJe de 1º grau, verifica-se que o paciente foi condenado no dia 06/08/2025 por furto qualificado à pena de 02 (dois) anos de reclusão, a qual foi substituída por 02 (duas) restritivas de direito, tendo sido concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade e determinada a expedição de alvará de soltura. Nesse caso, forçoso concluir pela perda superveniente do interesse de agir no presente Habeas Corpus e pela consequente prejudicialidade do pedido. Com efeito, outro não poderia ser o entendimento, tendo em vista expressa disposição legal contida no art. 659 do Código de Processo Penal: “Art. 659. Se o juiz ou tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido”. Em virtude do exposto, considerando a soltura do paciente no juízo de origem, declaro prejudicado o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 659 do CPP e julgo extinto o presente Habeas Corpus, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir. Publique-se e arquive-se. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Relatora
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
2ª Câmara Especializada Criminal · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.