Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS. ACORDO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de pagamento de expurgos inflacionários relativos aos Planos Verão e Collor. A recorrente alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva e prescrição quinquenal; no mérito, sustenta a inexistência de direito ao recebimento dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) determinar se o prazo prescricional aplicável é o quinquenal ou o vintenário; e (iii) verificar a subsistência do direito aos expurgos diante da declaração de constitucionalidade dos planos econômicos pelo STF na ADPF nº 165. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira depositária possui legitimidade passiva para as ações que visam o recebimento de diferenças de correção monetária em cadernetas de poupança decorrentes de expurgos inflacionários (Tema 298/STJ).É vintenária a prescrição nas ações individuais que questionam os critérios de remuneração da caderneta de poupança, sendo inaplicável o prazo quinquenal atinente à Ação Civil Pública (Tema nº 300/STJ). No caso, a ação foi proposta dentro do prazo de 20 anos.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 165, embora tenha declarado a constitucionalidade dos planos econômicos, assegurou a eficácia de acordo coletivo homologado para garantir aos poupadores o recebimento de valores estabelecidos, com modulação para adesão em 24 meses.Diante da modulação de efeitos na ADPF nº 165, cabe o provimento parcial do recurso para que, em fase de execução no juízo de origem, seja aferida a possibilidade de adesão do interessado ao referido acordo. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: "1. É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças. 2. A instituição financeira depositária é parte legítima para figurar no polo passivo da lide em que se pretende o recebimento das diferenças de correção monetária de valores depositados em cadernetas de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários".Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 165, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno; STJ, Tema nº 298; STJ, Tema nº 300.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
6ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Poul Erik Dyrlund
Composição: Poul Erik Dyrlund (presidente); Guilherme Calmon; Guilherme Couto de Castro; Reis Friede.
Secretaria: Subsecretaria da 6ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.