Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – IPVA – SINISTRO DE VEÍCULO – PERECIMENTO – EXTINÇÃO DA PROPRIEDADE – AUSÊNCIA DE FATO GERADOR DE IPVA A PARTIR DE ENTÃO – BAIXA DO REGISTRO DO VEÍCULO – IMPOSSIBILIDADE – INOBSERVÂNCIA DA NORMA DE REGÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Segundo o artigo 163, inciso II, da Lei Estadual nº 1.810/1997 (que dispõe sobre os tributos de competência do Estado), "no caso de inutilização, perda, perecimento, apropriação indébita, furto, ou roubo de veículo, o IPVA a ele vinculado [...] não deve ser cobrado a partir do exercício seguinte ao do evento". Para a baixa do registro do veículo, segundo o novel artigo 3º, § 1º, da Resolução-Contran nº 967/2002, é necessário o seguinte: i) laudo pericial oficial, caso o órgão executivo de trânsito de registro do veículo exigir (inciso I); ii) os documentos dos veículos, as partes do chassi que contêm a gravação do registro do número de identificação veicular (VIN) e as suas placas, os quais serão recolhidos ao órgão executivo de trânsito de registro do veículo, que é responsável pela baixa do registro (inciso I); iii) os procedimentos previstos nos incisos I e II deverão ser efetivados antes da entrega do veículo vendido ou sua destinação final (inciso III); iv) o órgão executivo de trânsito de registro do veículo deverá reter sua documentação e inutilizar as partes do chassi que contêm a gravação do registro VIN e as suas placas (inciso IV). Com efeito, em não sendo possível a adoção de tais providência pelo proprietário, como se alega na apelação, resta-lhe aguardar o decurso do prazo previsto no artigo 8º, da Resolução-Contran nº 967/2002, para requerer a baixa do registro, na modalidade "frota desativada", ex vi lege. Recurso conhecido e provido em parte.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.